STJ HC 802125
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTEMPESTIVO. REGRAS DE CONTAGEM DE PRAZOS. INAPLICABILIDADE DO CPC A MATÉRIA PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada ao feito. O recorrente perdeu o prazo legal para interposição do recurso, acarretando sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a intempestividade do recurso em face da contagem dos prazos processuais penais e a inaplicabilidade das regras do CPC no caso de matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem dos prazos em matéria penal e processual penal não obedece às regras do novo Código de Processo Civil, que estabelecem contagem em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC, e prazo uniforme de 15 dias para interposição de recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, CPC/2015). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em matéria penal segue as normas específicas do Direito Penal e Processual Penal, sendo inaplicáveis as disposições do CPC/2015 neste âmbito (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020). IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 250/254). Os agravantes requerem a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTEMPESTIVO. REGRAS DE CONTAGEM DE PRAZOS. INAPLICABILIDADE DO CPC A MATÉRIA PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada ao feito. O recorrente perdeu o prazo legal para interposição do recurso, acarretando sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a intempestividade do recurso em face da contagem dos prazos processuais penais e a inaplicabilidade das regras do CPC no caso de matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem dos prazos em matéria penal e processual penal não obedece às regras do novo Código de Processo Civil, que estabelecem contagem em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC, e prazo uniforme de 15 dias para interposição de recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, CPC/2015). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em matéria penal segue as normas específicas do Direito Penal e Processual Penal, sendo inaplicáveis as disposições do CPC/2015 neste âmbito (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020). IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.