STJ HC 778807
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de multa, pelo crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. A Defensoria Pública da União requer a fixação do regime aberto, enquanto o regime semiaberto foi estabelecido na origem em caso de reversão da pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de regime aberto para cumprimento da pena, em face da existência de maus antecedentes que justificaram o regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A imposição do regime semiaberto foi devidamente fundamentada na existência de antecedentes criminais, o que justifica a adoção de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é cabível nesta via. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 635): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENY TOMAZ NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Ação Penal n. 5001373-89.2011.4.04.7002). A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO requer a fixação do regime aberto, na condenação do paciente à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de multa, pela prática do crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Na origem, foi estabelecido o regime semiaberto em caso de reversão da pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Foi proferida decisão pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 635/637). Sobreveio o presente Agravo Regimental, em que o agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de multa, pelo crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. A Defensoria Pública da União requer a fixação do regime aberto, enquanto o regime semiaberto foi estabelecido na origem em caso de reversão da pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de regime aberto para cumprimento da pena, em face da existência de maus antecedentes que justificaram o regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A imposição do regime semiaberto foi devidamente fundamentada na existência de antecedentes criminais, o que justifica a adoção de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é cabível nesta via. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.