STJ HC 940170
PROCESSUALDIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente que alega ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem considerar suas condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa). Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, perpetrada, em tese, contra gestante, durante atendimento fisioterápico na rede pública de saúde, e se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, especialmente o modus operandi, com ao menos três golpes de enxada na cabeça da vítima e na presença do filho. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos do caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 380/382). O agravante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação na prisão preventiva do recorrente, porquanto baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que demonstrem a real necessidade da custódia cautelar. Sustenta que a decisão não considerou adequadamente as circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, como ser primário, possuir ocupação lícita e residência fixa, além de inexistirem indícios de envolvimento com organizações criminosas. Defende que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que sejam revogada a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 384/388). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente que alega ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem considerar suas condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa). Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, perpetrada, em tese, contra gestante, durante atendimento fisioterápico na rede pública de saúde, e se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, especialmente o modus operandi, com ao menos três golpes de enxada na cabeça da vítima e na presença do filho. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos do caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.