STJ EAREsp 2394004
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. TEMA 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da Súmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Armando Ferreira da Cunha contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O apelo nobre obstado enfrentou acórdão, assim ementado (fl. 887 - com destaques no original): Apelações. Medida Cautelar Fiscal relativa a (seis) execuções fiscais em trâmite pela Comarca de Barueri, sendo cinco (05) por inadimplemento de ISS e uma (01) por descumprimento de acordo. Sentença que julgou procedente o pedido de decreto de indisponibilidade de bens dos requeridos. Recurso do Município. Pretensão à revisão da verba honorária fixada na r. sentença. Acolhimento em parte. Valor da causa (somatória dos valores executados) de R$ 30.225.244,34 em março de 2017. Verba honorária sucumbencial elevada de R$ 50.000,00 para R$ 200.000,00, sob a luz do art. 8º do CPC/2015. Recurso provido em parte. Recurso do corréu Armando. Alegação de não subsunção às hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Ilegitimidade passiva. Desacolhimento. Correquerido Armando que era dirigente da empresa quando ocorreram os fatos geradores que geraram os maiores créditos tributários que se pretende garantir. Pessoa jurídica originariamente executada que está inativa e não possui ativos financeiros para honrar o débito superior a R$ 30 milhões de reais. Inexistência de prova contundente sobre a data em que a empresa deixou de operar de maneira substancial. Medida de Caráter Cautelar que comporta prosseguimento mesmo em face da suspensão observada em razão do Tema 962 do C. STJ. Inteligência do art. 314 do CPC. Sentença mantida. Recurso do Município provido em parte. Recurso do corréu Armando não provido. Recurso dos corréus Camila e Sidnei não conhecido, porque deserto. Embargos de declaração opostos pelo corréu rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 135, III, do CTN, 4º, V, da Lei n. 6.380/80 e 2º, VI, da Lei n. 8.397/92, aos seguintes argumentos: (a) "o mero inadimplemento da obrigação tributária, ainda que perpetrada durante anos, não pode ser visto como "ato contrário à lei" a justificar o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio" (fl. 949); (b) o sócio que se retirou da sociedade e não deu causa à prática descrita como infratora pelo art. 135 do CTN não pode ser responsabilizado por ato supostamente ilegal praticado por terceiros; (c) a propositura da medida cautelar fiscal requer que o crédito tributário seja superior a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte, contudo, no caso dos autos, o Município de Barueri considerou o capital social como patrimônio, o que não se revela adequado nos termos da lei. Portanto, requer que "essa Colenda Turma conheça do presente Recurso Especial, dando-lhe provimento para o fim de se reformar o v. Acórdão recorrido, nos termos da fundamentação acima, inclusive, para afirmar a ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio retirante, por ser inaplicáveis as disposições do art. 135 do CTN quando o suposto ato contrário à lei for perpetrado exclusivamente pelos sócios contemporâneos, sem qualquer participação do Recorrente" (fl. 963). Com contrarrazões. No agravo afirma que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. TEMA 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da Súmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.