Decisão · STJ

STJ AREsp 2578895

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Considerando que a parte agravante apresentou, em seu agravo interno, razões dissociadas da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, não tendo impugnado a referida decisão, o recurso não deve ser conhecido. 3 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VISÃO PROJETOS E ENGENHARIA LTDA., VISÃO PROJETOS E ENGENHARIA EIRELI contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial em razão da não comprovação do dissenso jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. a r. decisum que indeferiu o prosseguimento do Recurso Especial, foi equivocado, eis que sua fundamentação, TOTALMENTE IMPUGNADA, está equivocada, conforme comprovado acima. Neste sentido, a jurisprudência dominante vai no sentido de serem vedados "os atos judiciais que importem a redução do patrimônio da empresa, ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, deforma significativa, a sobrevivência desta" (fl. 148). Sustenta, ainda, que: .. a r. decisão atacada deve ser reformada, vez que a suspensão da execução fiscal é a medida apropriada para viabilizar a recuperação da empresa, devendo ser obstada qualquer ordem de bloqueio proferida, sob pena de todo o processo recuperacional ser prejudicado em virtude de bloqueios judiciais e arrestos realizados nos autos, conforme demonstram os julgados acima colacionados (fl. 150). Por fim, aponta que deve " ser admitido o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial, visto que o protocolo do referido recurso foi TEMPESTIVO, para após o conhecimento do Recurso, lhe seja dado provimento ao aludido pedido" (fl. 151). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, "para que seja admitido o Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial interposto" (fl. 151). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Considerando que a parte agravante apresentou, em seu agravo interno, razões dissociadas da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, não tendo impugnado a referida decisão, o recurso não deve ser conhecido. 3 . Agravo interno não conhecido.
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