Decisão · STJ

STJ AREsp 2661117

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo, porquanto o documento acostado aos autos não contém a sequência numérica do código de barras. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por M3 - INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 187 do STJ (fls. 273-274). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 164-172): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA INSTANCIA SINGGELA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA PRECLUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RESISTÊNCIA INFUNDADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura inovação recursal a invocação de matéria fática - vício de representação processual - não deduzida em primeiro grau de jurisdição e suscitada apenas no recurso de agravo de instrumento, de modo que é vedada a apreciação pela instância revisora, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 2. Ante a preclusão consumativa, não se conhece a questão da prescrição intercorrente do débito exequendo. 3. Configura-se a litigância de má-fé quando a parte pratique quaisquer das condutas previstas no artigo 80, do CPC, bem como referida ação esteja imbuída de dolo. 4. A todos os participantes do processo é vedado suscitar matéria já decidida (artigo 507 do CPC), e a reiteração de questão sabidamente preclusa configura resistência infundada ao andamento do processo, na forma do artigo 80, IV, do referido diploma normativo. 5. Configurada a intenção deliberada de atrasar o andamento do processo de execução desmerece qualquer reforma a decisão que condena a executada/agravante às penalidades da litigância de má-fé. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que o comprovante de pagamento e a guia de recolhimento foram devidamente protocoladas no Tribunal de origem, e que toda a documentação estava de acordo com os requisitos legais e normativos, contendo, inclusive, a sequência numérica do códigos de barras (fl. 280). Aduz que o erro ocorreu durante a transferência dos arquivos para esta Corte, e que "a ausência de uma conferência adequada por parte do STJ não pode prejudicar a parte recorrente, que atendeu a todas as exigências legais e processuais" (fls. 281-282). Alega que a decisão agravada violou o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois o agravante não teve a oportunidade de sanar eventuais dúvidas sobre o pagamento (fl. 283). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento de seu agravo interno. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 292-299). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo, porquanto o documento acostado aos autos não contém a sequência numérica do código de barras. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.
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