Decisão · STJ

STJ AREsp 2518127

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração nos autos no momento da interposição do recurso. 2. O agravante apresentou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, após intimação para regularização da representação processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso. 5. O substabelecimento apresentado com data posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento posterior." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ; CPC, art. 104, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO GOIS ANTUNES (fls. 860-869) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 115, STJ (fls. 854-855). Nas razões recursais, a Defesa alega que sanou o vício apontado com a juntada do substabelecimento dentro do prazo concedido, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo regimental para não conhecer o recurso especial (fls. 886-888). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração nos autos no momento da interposição do recurso. 2. O agravante apresentou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, após intimação para regularização da representação processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso. 5. O substabelecimento apresentado com data posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento posterior." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ; CPC, art. 104, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →