Decisão · STJ

STJ AREsp 2511386

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Situação em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Tema 430 do STJ. 4. A menção na decisão a quo da existência de outros óbices de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial interposto contra decisão de prelibação que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do art. 1.030, I, "b" do CPC/2015 e inadmitiu os demais pontos com fundamento no art. 1.030, V do CPC/2015. Na ocasião, destaquei o não cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo. Na oportunidade, acrescentei que os demais óbices apontados na decisão agravada guardavam relação com capítulo relativo à negativa de seguimento com base no repetitivo, razão pela qual não teriam autonomia para justificar o cabimento do agravo dirigido ao STJ. A parte agravante entende que a "decisão não merece subsistir, tendo em vista que (i) há, de fato, autonomia entre as alegações suscitadas em recurso especial; (ii) autonomia esta reconhecida pela própria r. decisão agravada, que adotou fundamento de inadmissibilidade legal distinto para cada uma delas; e (iii) o presente agravo foi interposto em estrita observância à previsão legal, contida no citado §1º do art. 1.030 do CPC" (e-STJ fl. 882). Acrescenta que (e-STJ fls. 885/888): demonstrou a flagrante omissão do v. acórdão a respeito da aplicação vinculante do entendimento firmado na ADI 3142, pelo E. STF, violando os arts. 927, I, do CPC e 28, parágrafo único da Lei 9.868/99. Ainda, também não foi considerada a correta interpretação, feita de forma vinculante pelo E. STF, dos arts. 110 do CTN, 3º, § 1º, da LC 116/2003 e subitem 3.04 da lista anexa à LC 115/2003 e 156, III, da CRFB. .. O cerne da discussão, mais uma vez, não se confunde com o tema 430/STJ, mas refere-se à possibilidade de impetração do mandado de segurança de forma preventiva quando há justo receio de haver cobrança de tributo inconstitucional, justo receio esse reconhecido pelo próprio v. acórdão. .. enquanto o dissídio diz respeito ao cabimento de mandado de segurança de forma preventiva, em atenção ao art. 1º, da Lei 12.016/09, o tema 430/STJ, por sua vez, tratou da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. Situação em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Tema 430 do STJ. 4. A menção na decisão a quo da existência de outros óbices de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.
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