STJ HC 855369
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley Meira Novais, condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.633 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006). A defesa busca a nulidade das provas obtidas por revista pessoal e busca domiciliar, alegando ausência de justa causa; absolvição do delito de associação para o tráfico; desclassificação da conduta para posse de drogas (art. 28, Lei 11.343/2006); e aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33, Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por busca pessoal e domiciliar são ilícitas por ausência de justa causa; (ii) determinar se há elementos suficientes para absolvição pelo crime de associação para o tráfico; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas ou aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova obtida pela busca pessoal e domiciliar não é considerada ilícita, pois houve mandado judicial válido para a busca domiciliar, afastando-se a alegação de violação de direitos fundamentais. 4. A condenação por associação para o tráfico está fundamentada na comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o corréu, evidenciado pelas funções desempenhadas no tráfico de drogas e ligações com facção criminosa. 5. A desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas é incabível, uma vez que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além das circunstâncias, demonstram claramente o tráfico, conforme entendimento consolidado. 6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da minorante (§ 4º, art. 33, Lei 11.343/2006). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 302-303 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY MEIRA NOVAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1509019-64.2021.8.26.0019). O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.633 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) "consideram-se ilícitas a revista pessoal e a busca domiciliar realizadas sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva" (e-STJ fl. 6); b) "no caso dos autos, não restou suficientemente comprovado o vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o corréu (..) para a prática do tráfico de drogas" (e-STJ fl. 12); c) "autoridade coatora ratificando a sentença proferida pelo juízo criminal, afastou a possiblidade de se desclassificar a conduta do paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006" (e-STJ fl. 15); e d) "não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 19). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a nulidade das provas, absolver o paciente da pratica do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, desclassificar o crime de tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas ou aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, necessidade de desclassificação do tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de drogas ou de reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou redimensionar as penas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley Meira Novais, condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.633 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006). A defesa busca a nulidade das provas obtidas por revista pessoal e busca domiciliar, alegando ausência de justa causa; absolvição do delito de associação para o tráfico; desclassificação da conduta para posse de drogas (art. 28, Lei 11.343/2006); e aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33, Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por busca pessoal e domiciliar são ilícitas por ausência de justa causa; (ii) determinar se há elementos suficientes para absolvição pelo crime de associação para o tráfico; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas ou aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova obtida pela busca pessoal e domiciliar não é considerada ilícita, pois houve mandado judicial válido para a busca domiciliar, afastando-se a alegação de violação de direitos fundamentais. 4. A condenação por associação para o tráfico está fundamentada na comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o corréu, evidenciado pelas funções desempenhadas no tráfico de drogas e ligações com facção criminosa. 5. A desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas é incabível, uma vez que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além das circunstâncias, demonstram claramente o tráfico, conforme entendimento consolidado. 6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da minorante (§ 4º, art. 33, Lei 11.343/2006). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.