STJ EAREsp 1331198
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO DISTINTO (CPC/73, ART. 475-P). PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. O acórdão de origem reconheceu que a remessa dos autos foi deferida, a requerimento do credor do título executivo judicial no bojo de ação de cumprimento de sentença, conforme facultado pela modificação legislativa introduzida pela Lei 11.232/2005. No entanto, a referida decisão judicial não foi impugnada oportunamente, acarretando a preclusão desse debate. Esse fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação nas razões de recurso especial, o que implica a incidência da Súmula 283/STF quanto ao ponto. 3. Além disso, verificar a preclusão em si, reconhecida expressamente pelas instâncias ordinárias em agravo de instrumento, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em regra, escapa aos limites cognitivos do recurso especial (Súmula 7/STJ), mormente porque o recurso especial foi interposto no bojo de agravo de instrumento, inviabilizando o conhecimento de todo o trâmite processual em cumprimento de sentença na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ LTDA contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 783-787), que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. Nas razões recursais, a agravante reitera a existência de omissão de questão relevante no acórdão de origem, além de se insurgir contra a aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Afirma que o ato judicial que determinou a remessa dos autos não poderia ser oportunamente impugnado pela ora recorrente, porque ainda não era ela parte no processo. Isso, porque somente foi integrada à lide após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica já pelo novo juízo. Acrescenta que a inexistência de certidões anteriores que atestassem o conhecimento da ora agravante da anterior decisão de remessa é suficiente para lhe garantir o exercício do direito de defesa, inclusive mediante a insurgência contra essa própria decisão. Reitera que, na verdade, foram os agravados que se quedaram inertes naquela oportunidade, visto que não se insurgiram contra o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 809-837 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO DISTINTO (CPC/73, ART. 475-P). PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. O acórdão de origem reconheceu que a remessa dos autos foi deferida, a requerimento do credor do título executivo judicial no bojo de ação de cumprimento de sentença, conforme facultado pela modificação legislativa introduzida pela Lei 11.232/2005. No entanto, a referida decisão judicial não foi impugnada oportunamente, acarretando a preclusão desse debate. Esse fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação nas razões de recurso especial, o que implica a incidência da Súmula 283/STF quanto ao ponto. 3. Além disso, verificar a preclusão em si, reconhecida expressamente pelas instâncias ordinárias em agravo de instrumento, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em regra, escapa aos limites cognitivos do recurso especial (Súmula 7/STJ), mormente porque o recurso especial foi interposto no bojo de agravo de instrumento, inviabilizando o conhecimento de todo o trâmite processual em cumprimento de sentença na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.