Decisão · STJ

STJ HC 910882

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E RAZÕES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido do morador. De forma subsidiária, requer a redução da pena, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado e decote da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito, bem como supostas ilegalidades na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de demonstração objetiva de justa causa para ingresso domiciliar, sob pena de nulidade das provas obtidas. 5. No caso concreto, não foram evidenciadas fundadas suspeitas/razões que justificassem a entrada no domicílio, tornando as provas obtidas ilícitas, uma vez que, previamente ao ingresso dos policiais no quarto de hotel, o paciente foi abordado em via pública, já sendo conhecido pelos policiais, além de se valer de identificação falsa, elementos que justificam as diligências policiais. 6. Não há interesse na redução da pena-base, já obtida no julgamento da apelação, mediante acórdão que não comporta qualquer modificação. No mais, verifica-se a existência de maus antecedentes, o que basta para a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, mormente diante da noticiada participação do paciente em organização criminosa. 7. A desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 446 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID LIMA SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.23.225261-9/001). 2. A impetrante sustenta, em síntese: a) nulidade das provas colhidas em decorrência de busca pessoal sem justa causa e com violação ilegal de domicílio; b) indevida consideração de condenações antigas, já atingidas pelo período depurador, como maus antecedentes; c) falta de fundamentação adequada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado; c) necessidade de afastar a majorante prevista no art. 40, V da Lei nº 11.343/06. 3. Requer a concessão da ordem para "para que seja reconhecida a nulidade da diligência policial e, em decorrência, por força da Teoria dos Frutos da Árvore envenenada, positivada no art. 157, §1º, CPP, inadmitida qualquer prova dela derivada, o que impõe a absolvição do paciente quanto ao delito a ele imputado, na forma do art. 386, II, V e VII do CPP. Caso mantida a condenação, a defesa pugna pela redução da pena-base, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, decote da majorante do art.40, V, da Lei 11.343/06, com consequente abrandamento de regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos" (fl. 18). 4. É o breve relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito para a condenação, derivada de busca pessoal e ou domiciliar carente de fundadas suspeitas/razões; De forma subsidiária, requer a redução da pena aplicada. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. As informações foram prestadas às fls. 397-444 e o parecer do MPF é pela denegação do habeas corpus (fls. 446-449). É o relatório. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E RAZÕES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido do morador. De forma subsidiária, requer a redução da pena, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado e decote da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito, bem como supostas ilegalidades na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de demonstração objetiva de justa causa para ingresso domiciliar, sob pena de nulidade das provas obtidas. 5. No caso concreto, não foram evidenciadas fundadas suspeitas/razões que justificassem a entrada no domicílio, tornando as provas obtidas ilícitas, uma vez que, previamente ao ingresso dos policiais no quarto de hotel, o paciente foi abordado em via pública, já sendo conhecido pelos policiais, além de se valer de identificação falsa, elementos que justificam as diligências policiais. 6. Não há interesse na redução da pena-base, já obtida no julgamento da apelação, mediante acórdão que não comporta qualquer modificação. No mais, verifica-se a existência de maus antecedentes, o que basta para a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, mormente diante da noticiada participação do paciente em organização criminosa. 7. A desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada.
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