STJ HC 856050
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSU AL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a redução da pena-base, bem como a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de condenada por tráfico de drogas, assim como manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da alegação de que a recorrente seria primária e não se dedicaria a atividades criminosas; (ii) redução da pena-base, ante o alegado bis in idem; (iii) verificar a legalidade da fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a quantidade de droga apreendida e a circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa, como a apreensão de grande quantidade de drogas, petrechos típicos do tráfico e modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. 4. A grande quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (1.898,9 gramas de Cannabis Sativa L. ("maconha"),273,83 gramas de cocaína na forma de "crack", e 9,31 gramas de cocaína), associadas à apreensão de apetrechos de drogas e denúncias sobre a mercancia, são elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado. 5. Não há bis in idem quando para a elevação da pena-base são consideradas a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas e para o afastamento da minorante são consideradas as demais circunstâncias concretas do flagrante, em que foram apreendidos petrechos utilizados para a prática do ilícito, pois são fatos distintos. 6.A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade de drogas apreendidas e pela gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, independentemente de a pena ser inferior a 8 anos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 875). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSU AL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a redução da pena-base, bem como a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de condenada por tráfico de drogas, assim como manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante da alegação de que a recorrente seria primária e não se dedicaria a atividades criminosas; (ii) redução da pena-base, ante o alegado bis in idem; (iii) verificar a legalidade da fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a quantidade de droga apreendida e a circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa, como a apreensão de grande quantidade de drogas, petrechos típicos do tráfico e modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. 4. A grande quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (1.898,9 gramas de Cannabis Sativa L. ("maconha"),273,83 gramas de cocaína na forma de "crack", e 9,31 gramas de cocaína), associadas à apreensão de apetrechos de drogas e denúncias sobre a mercancia, são elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado. 5. Não há bis in idem quando para a elevação da pena-base são consideradas a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas e para o afastamento da minorante são consideradas as demais circunstâncias concretas do flagrante, em que foram apreendidos petrechos utilizados para a prática do ilícito, pois são fatos distintos. 6.A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade de drogas apreendidas e pela gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, independentemente de a pena ser inferior a 8 anos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.