Decisão · STJ

STJ HC 917558

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de TALYSSON PIETRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal em razão da ausência de fundada suspeita e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava amparada por fundada suspeita; (ii) se a conduta atribuída ao paciente configura tráfico de drogas ou deve ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à tipificação penal, a quantidade de droga apreendida (18 gramas de cocaína) e as demais circunstâncias não são suficientes para caracterizar com segurança o delito de tráfico. A ausência de outros elementos indicativos de mercancia e a quantidade apreendida sugerem que a substância era destinada ao consumo pessoal, atraindo a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme o princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal quando a revaloração de fatos incontroversos permite essa conclusão, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções administrativas cabíveis sejam aplicadas pelo juízo de origem. Prejudicado o habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALYSSON PIETRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega, em síntese, ilegalidade da busca pessoal, porquanto ausente fundada suspeita, a ensejar a ilicitude das provas colhidas. Requer a concessão da ordem para absolver o paciente. Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de TALYSSON PIETRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal em razão da ausência de fundada suspeita e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava amparada por fundada suspeita; (ii) se a conduta atribuída ao paciente configura tráfico de drogas ou deve ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à tipificação penal, a quantidade de droga apreendida (18 gramas de cocaína) e as demais circunstâncias não são suficientes para caracterizar com segurança o delito de tráfico. A ausência de outros elementos indicativos de mercancia e a quantidade apreendida sugerem que a substância era destinada ao consumo pessoal, atraindo a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme o princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal quando a revaloração de fatos incontroversos permite essa conclusão, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções administrativas cabíveis sejam aplicadas pelo juízo de origem. Prejudicado o habeas corpus.
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