Decisão · STJ

STJ AREsp 2454085

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DEMORA EXPRESSIVA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da não ocorrência de julgamento extra petita e do termo final da obrigação da agravante) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a existência de circunstâncias excepcionais que possam configurar a lesão extrapatrimonial - como ocorreu no caso dos autos, em que ocorreu demora expressiva na entrega do imóvel. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Even Brisa Zeta Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 697): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DEMORA EXPRESSIVA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera negativa de prestação jurisdicional por parte do TJMG acerca de que o termo final de sua mora fosse fixado na data da expedição do habite-se, bem como da alegação de que o simples atraso na entrega do imóvel não seria capaz de ensejar a ocorrência de danos morais. Aduz ainda pela inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, isso porque "o equacionamento da controvérsia perpassa apenas pela interpretação e aplicação dos referidos dispositivos normativos, não demandando a releitura de nenhuma das cláusulas contratuais, e muito menos a reincursão no acervo probatório" (e-STJ, fl. 717). Defende também a não incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o atraso na entrega de imóveis adquiridos para fins de investimento não caracteriza danos morais. A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 728, 729 e 730 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DEMORA EXPRESSIVA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da não ocorrência de julgamento extra petita e do termo final da obrigação da agravante) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a existência de circunstâncias excepcionais que possam configurar a lesão extrapatrimonial - como ocorreu no caso dos autos, em que ocorreu demora expressiva na entrega do imóvel. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno improvido.
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