STJ AREsp 2535195
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE NOTÁRIO E TABELIÃO. LEI VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.225/1.237) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.217/1.221). Em suas razões, a parte alega que: (i) "a decisão que Vossa Excelência apresentou como precedente contrário à tese dos recorrentes, em realidade, reforça-a. Justamente por isso é que não há ofensa ao entendimento da Súmula 83 do STJ, já que o pleito dos recorrentes está no mesmo sentido da orientação jurisprudencial dessa Corte Superior" (e-STJ fl. 1.231); (ii) "os recorrentes não objetivam a revisão das premissas fáticas adotadas pelo colegiado do tribunal de origem, quando do julgamento da apelação" (e-STJ fl. 1.232). "Considerando que a responsabilidade dos recorridos que elaboraram a escritura e a procuração pública era objetiva, na vigência da antiga redação do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, a utilização de documento falso no curso do procedimento de elaboração dos referidos instrumentos públicos representa fortuito interno, descaracterizando o fato de terceiro, como muito bem defendido do recurso especial" (e-STJ fl. 1.233); (iii) "a revaloração da prova objetiva em questão - impossibilidade de aferição de qualidade da falsificação ante à ausência de exame do próprio documento falsificado pela perícia, que impede a análise da gramatura e tonalidade do papel do documento, por exemplo - é questão jurídica que concerne a configuração da responsabilidade civil objetiva dos recorridos, calcada nos referidos artigos de lei federal. Portanto, não há deficiência na fundamentação do recurso, afastando-se a aplicação da Súmula 284 do STF" (e-STJ fl. 1.234); (iv) "os recorrentes defenderam que o atendimento à legislação estadual é irrelevante à responsabilidade civil, pois a norma estadual pode regular procedimentos administrativos dos tabeliães e notários no âmbito da delegação, mas jamais as condições para haver a responsabilização civil, que é matéria de lei federal" (e-STJ fls. 1.234/1.235); (v) "os recorrentes apresentaram o devido cotejo analítico no tópico II.3.1, em que defenderam que o STJ entende que, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, as fraudes ocorridas no sistema financeiro com a utilização de documentos falsos por golpistas implicam dever de indenizar pelas instituições financeiras, já que isso é risco da atividade, caracterizando-se fortuito interno. A situação é idêntica ao caso em tela, ainda que se trate de serviço cartorial, pois, como ficou demonstrado, os fatos ocorreram sob a legislação que impunha a responsabilidade civil objetiva e a fraude mediante utilização de documento falso é risco da atividade do cartorário, caracterizando-se fortuito interno, igualmente" (e-STJ fls. 1.235/1.236); (vi) "caso não haja reconsideração ou reforma da decisão, o que realmente não se espera, então que ajuste a condenação dos honorários recursais para o valor máximo de 14% sobre o atribuído à causa. Isso porque a decisão recorrida majorou o recurso não conhecido ao teto de 20%, sendo que o tribunal local arbitrou em 12%, ou seja, esta corte praticamente dobrou o valor devido por um recurso especial que não foi conhecido. É preciso guardar proporcionalidade com a complexidade da causa, que já não apresenta valor baixo" (e-STJ fl. 1.236). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.264/1.265). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE NOTÁRIO E TABELIÃO. LEI VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento.