Decisão · STJ

STJ HC 923591

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário, buscando a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do réu, preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O agravante argumenta pela ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão e pela existência de condições pessoais favoráveis. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) apurar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. O habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o q ue não se verifica no caso. 4. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da habitualidade delitiva do réu, revelada pela reincidência específica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. O fato de o réu ser reincidente específico em crime de tráfico justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as alegações de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, para afastar a medida cautelar. 6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 67). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação ao agravo pelo Ministério Público do Estado de Goiás, manifestando-se pelo não conhecimento do Agravo Regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário, buscando a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do réu, preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O agravante argumenta pela ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão e pela existência de condições pessoais favoráveis. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) apurar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. O habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o q ue não se verifica no caso. 4. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão da habitualidade delitiva do réu, revelada pela reincidência específica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. O fato de o réu ser reincidente específico em crime de tráfico justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as alegações de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, para afastar a medida cautelar. 6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →