STJ HC 888015
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, receptação e posse irregular de munição, questionando a validade das provas obtidas em busca pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal sem fundada suspeita e autorização judicial e a possibilidade de desclassificação do crime para a posse de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi realizada com base em atitude suspeita do réu, que demonstrou notório nervosismo ao avistar a viatura policial. 4. A entrada no domicílio foi autorizada pela genitora do réu, o que legitima a apreensão dos materiais encontrados. 5. A jurisprudência do STJ considera válida a busca pessoal e domiciliar quando há consentimento e fundada suspeita. 6. A desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal foi rejeitada com base no conjunto probatório robusto. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 85-87 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILIAN VITOR VAZ GALHARDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação nº 1500918-41.2022.8.26.0621). Transcrevo, em parte, trecho do voto condutor do v. acórdão de fls. 60-80, para melhor entendimento da questão ora em julgamento: "Restou incontroverso que, no dia 26 de setembro de 2022, por volta das 15 horas e 30 minutos, na Rua Barão da Bocaina, nº 182, bairro Jardim Tamandaré, na cidade e Comarca de Guaratinguetá, WILIAN VITOR VAZ GALHARDO trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, drogas, consistentes em 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) pinos Eppendorf de cocaína, e 01 (uma) porção de cocaína a granel, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, consta dos autos do incluso inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, WILIAN VITOR VAZ GALHARDO tinha em depósito e mantinha sob guarda, munições de arma de fogo de uso permitido, consistentes em 21 (vinte e um) cartuchos íntegros, calibre380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, consta dos autos do incluso inquérito policial que, em data incerta entre os dias 25 de maio e 26 de setembro de 2022, na cidade e Comarca de Guaratinguetá, WILIAN VITOR VAZ GALHARDO adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um mostruário de joias, contendo 21 (vinte e um) anéis,02 (dois) pares de brinco, 07 (sete) correntes, pertencente a José Fausto de Oliveira Vieira. Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares estavam realizando patrulhamento, oportunidade em que avistaram WILIAN caminhando em via pública, o qual, ao avistar a viatura, mudou seu semblante, demonstrando nervosismo. Ato contínuo, em face de referida atitude, WILIAN foi submetido à revista pessoal, encontrando-se em seu poder 03 (três) pinos de cocaína e R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Em seguida, após WILIAN ter sido indagado pelos policiais quanto ao seu endereço residencial e ter informado a Rua Inglês de Souza, sua genitora Nair Aparecida saiu da casa de nº 22 da Viela, localizada defronte à Rua Barão da Bocaina, e informou que o ora denunciado morava juntamente dela. Então, autorizados pela genitora de WILIAN os policiais militares ingressaram na residência, oportunidade em que, no quarto do indiciado, encontraram uma bolsa preta que continha 441 (quatrocentos e quarenta e um) pinos Eppendorf de cocaína, além de 21 (vinte e uma) munições de calibre 380 e um mostruário de joias contendo 21 (vinte e um) anéis, 02 (dois) pares de brinco, 07 (sete) correntes. Ainda, foram encontrados 1 porção de cocaína a granel, 01 (uma) balança, 03 (três) rádios transmissores das marcas Baofeng e Motorola, 400 (quatrocentos) pinos Eppendorf vazios e 01 (um) pacote contendo sacos plásticos do tipo sacolé. Assim sendo, ante as circunstâncias fáticas, a quantidade, a variedade e a forma de embalagem das drogas apreendidas, encontra-se evidente a prática da traficância pelo denunciado. Pois bem, a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 54/55), auto de exibição e apreensão (fls. 16/17 e 19), auto de avaliação (fls. 18), fotografias (fls.39/56), laudos periciais e exame químico-toxicológico (fls. 95/96, 97/99e 104/107), bem como pela prova oral colhida nos autos. A autoria também é inconteste. Na fase administrativa, o réu, acompanhado de seu advogado, narrou que: "estava caminhando na Rua Barão da Bocaína, quando foi abordado pelos policiais militares. Que ordenaram que ficasse sentado de cabeça abaixada com as mãos para trás. Estava na posse de cem reais e do celular de sua mãe. Que ficou nessa posição aguardando por quase três horas. Que em dado momento um outro policial retornou o algemou e disse que estava preso por tráfico. Que não viu nenhum entorpecente e nega estivesse na posse de algum pino de cocaína. Não sabe o que foi apreendido. Não acompanhou nenhuma busca. Que reside em local diferente de sua mãe. Que não sofreu lesão na abordagem. Que tem um filho de 5 anos que está aos cuidados de sua esposa MARISTELA. Que trabalha como lavador de carro autônomo.". Em juízo, o acusado afirmou que mora na Rua Inglês de Souza, 129. Saiu para ir ao mercado, antes foi receber dinheiro de uma lavagem de um carro. No caminho encontrou as viaturas. Voltou a sua casa e foi ao mercado, sendo abordado quando ia ao mercado na Rua Barão da Bocaina. Estava com cem reais e um celular. Os policiais olharam seu celular. Foi levado para o outro lado da rua. Estava chovendo. Começaram a perguntar onde era sua casa. Disseque era na Rua Inglês de Souza. Passou um tempo e um policial lhe disse que estava preso. Sua mãe apareceu e eles disseram que ela poderia acompanhar na DP. Disse que os policiais entraram em outra rua, que não era sua casa. Na DP as drogas foram apresentadas como se fossem suas. Não foram em sua casa e na de sua mãe. Já foi preso e processado, mas faz tempo. Trabalhava como lavador de carros. Não conhecia os policiais e nada tem contra eles. Não sabe de quem eram as drogas e quem mora no local dos fatos. Não viu os policiais fazerem buscas em lugar nenhum. Sua mãe mora na Rua Raulino, que fica uma acima. O celular foi devolvido para sua mãe. No entanto, a versão exculpatória do acusado não convence e restou isolada no conjunto probatório. Waldir Bittencourt de Oliveira Júnior, policial militar, relatou que estava em patrulhamento na equipe de força tática, no bairro Jardim Tamandaré, quando viram o réu, que demonstrou reação de extremo nervosismo. Com ele, estavam cem reais e três pinos de cocaína. Ele disse onde era seu endereço e ato contínuo apareceu sua genitora. Ela disse que moravam juntos, quase em frente ao local da abordagem. Ela autorizou a entrada na casa e a vistoria no quarto, em que estava a identidade do acusado, bolsa preta com pinos de cocaína, embalagens vazias, rádios, balança, mostruário de joias. Ele disse que o endereço era em outro local, a mãe que disse que era ali que ele morava. O bairro é ponto de venda de drogas, há varias denúncias de tráfico. Ele estava sozinho, mas um outro estava passando. Ao ser encontrado o material, não se lembra o que ele falou. Acha que a mãe do réu assinou auto para autorizar a entrada. A mãe do acusado demonstrou surpresa ao encontrar o material. Havia mais moradores na casa. Ele não assumiu a propriedade. A bolsa estava embaixo da cama de solteiro. A mãe do acusado que disse era o quarto dele. Não conhecia o acusado. Ele não aparentava estar drogado. O local em que encontrados tais objetos é uma viela defronte à Rua Barão da Bocaina, numero 22. O réu não acompanhou as buscas, somente a mãe dele. Às reperguntas da Defesa, disse que, pelo que se recorda, apreendeu drogas no mesmo bairro dias antes, com armas de fogo e pés de maconha." A apelação criminal foi conhecida e parcialmente provida por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 61-62): "Tráfico, Receptação e Posse irregular de munição Absolvição Impossibilidade Robusto conjunto probatório Autoria e materialidade devidamente comprovadas Narrativa do spoliciais militares coerente e uníssona Não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão, tenha por destinação a incriminação de cidadãos inocentes. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito, e a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais - Outrossim, não há porque duvidar dos depoimentos destes que estão em sintonia com o conjunto probatório. Portanto, ao contrário do que alega a defesa, não há nos autos qualquer indício de falsa imputação de crime a inocente Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastar o réu da condenação Desclassificações incabíveis. Penas bem calculadas Réu que ostenta maus antecedentes, os quais não devem ser afastados Impossibilidade de concessão do benefício da Lei de Drogas Requisitos não preenchidos Necessidade somente de individualizaras penas de detenção e reclusão, com a determinação do regime inicial semiaberto à pena de detenção - Recurso defensivo parcialmente provido." A defesa repete os argumentos deduzidos no apelo, a ausência de provas aptas a lastrear o decreto condenatório, a nulidade da busca realizada pelo policiais, a necessidade de desclassificação da conduta para aquela descrita no art. no art. 180, §3º do Código Penal ou aplicação do princípio da insignificância. Pleiteia ainda a desclassificação para posse de drogas e requer nova dosimetria de pena, além de se insurgir contra o regime inicial do cumprimento de pena. Reafirma, o impetrante, a configuração dos requisitos para a concessão da medida liminar e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem em definitivo. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, receptação e posse irregular de munição, questionando a validade das provas obtidas em busca pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal sem fundada suspeita e autorização judicial e a possibilidade de desclassificação do crime para a posse de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi realizada com base em atitude suspeita do réu, que demonstrou notório nervosismo ao avistar a viatura policial. 4. A entrada no domicílio foi autorizada pela genitora do réu, o que legitima a apreensão dos materiais encontrados. 5. A jurisprudência do STJ considera válida a busca pessoal e domiciliar quando há consentimento e fundada suspeita. 6. A desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal foi rejeitada com base no conjunto probatório robusto. IV. ORDEM DENEGADA.