Decisão · STJ

STJ AREsp 2526737

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIS DICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 631/640) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 624/627). Em suas razões, a parte alega que "o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no processo (art. 489, §1º, inciso IV, do CPC) e permaneceu omisso quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pela Agravante" (e-STJ fl. 633). Afirma a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois "inexiste a intenção da Agravante em revolver o conjunto fático-probatório constante dos autos ou buscar interpretar cláusulas do regulamento, já que o REsp interposto se encontra baseado em violações infraconstitucionais e a análise de tais violações perpassam pela subsunção dos fatos à norma, o que é possível em sede de REsp" (e-STJ fl. 637). No seu entender, "os fundamentos os quais a decisão monocrática entendeu não serem atacados, foram especificamente combatidos no REsp, conforme se infere das fls. e-STJ Fl. 551/555" (e-STJ fl. 638). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 645). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIS DICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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