STJ AREsp 2245089
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu preclusa a nulidade apontada e que o laudo pericial preencheu os requisitos legais, concluindo pela inexistência de prejuízo à parte agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 203/212) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 194/199). Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que "o presente recurso especial se restringe a questões de direito, especialmente da falha cometida em primeira instância que culminou na presença de nulidade do laudo pericial homologado" (e-STJ fl. 206). Segundo afirma, "a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, bem como a que negou provimento ao Agravo, desconsiderou a ampla argumentação referente à matéria de ordem pública, ante a nulidade da prova técnica produzida mediante ausência de intimação das partes, que culminou na ausência do assistente técnico da data de realização da avaliação" (e-STJ fl. 206). Menciona que "a lei assegura a intimação das partes para acompanhamento da prova técnica, inclusive de seus assistentes, justamente para que tal prova seja realizada a contento" (e-STJ fl. 209). Nesse contexto, aduz que seria presumido "o prejuízo acarretado para as partes, uma vez ausente a intimação, por consequência lógica não compareceram ao local para acompanhamento da prova. Ensejando a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel" (e-STJ fl. 209). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 215/219), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu preclusa a nulidade apontada e que o laudo pericial preencheu os requisitos legais, concluindo pela inexistência de prejuízo à parte agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.