Decisão · STJ

STJ REsp 1979295

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-12-29publicado em 2024-10-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.633/1.699) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1.625/1.629). Em suas razões, a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial. Insiste na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não examinado que a publicação do edital na plataforma do leiloeiro não poderia ter observado o prazo de cinco dias previsto nos arts. 886 e 887 do CPC/2015, pois a decisão que reduziu o valor de avaliação do imóvel foi assinada e liberada nos autos apenas dois dias antes do leilão. Refuta a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sustentando ser evidente o prejuízo sofrido com a inobservância do prazo de publicação do edital de leilão. Afirma não incidir a Súmula n. 283 do STF, argumentando que o princípio da duração razoável do processo não foi utilizado pelo Tribunal de origem como um fundamento autônomo, sequer tem conteúdo decisório, visto que empregado genericamente e, portanto, não poderia ser impugnado no recurso. Defende que todos os fundamentos autônomos foram impugnados. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, com preliminar de não conhecimento (e-STJ fls. 1.702/1.772). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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