Decisão · STJ

STJ AREsp 2627412

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-10-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE O ACUSADO RECEBIA DROGAS PELOS CORREIOS EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM E CONSEQUENTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No caso, a Corte local consignou que a busca domiciliar se deu em virtude de notícia recebida de que o acusado recebia drogas pelos correios em sua residência, sendo que ao diligenciarem nas proximidades do local, os agentes observaram um veículo chegando à residência do acusado, tendo este, posteriormente, saído do imóvel para receber o pacote, momento em que foi abordado pelos policiais. No contexto, a abordagem do recorrente, a partir de uma denúncia anônima e sem investigações prévias ou mandado judicial, no momento em que recebia uma encomenda postal evidencia a ilegalidade da abordagem, devendo ser reconhecidas como ilícitas as provas da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, representada pela apreensão de 46 lança-perfumes, 1,11g de cocaína e 1,68g de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, absolver GABRIEL PEREIRA DE JESUS DOS SANTOS das imputações atinentes à prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No regimental, a parte recorrente sustenta "a busca domiciliar restou fundadas nos seguintes elementos fáticos: a) denúncia anônima relatando que o suspeito recebia há algum tempo drogas pelos Correios; b) após busca pessoal que antecedeu à busca domiciliar, houve o encontro 46 (quarenta e seis) frascos de lança-perfume, os quais se encontravam na encomenda recebida pelo acusado em frente à sua residência; e c) a confissão do réu de que guardava outros entorpecentes em sua casa" (e-STJ fl. 468). Alega, ainda, que "a decisão agravada cingiu-se ao reconhecimento da nulidade da revista domiciliar, de forma que as provas daí originadas - as drogas e demais objetos apreendidos no interior da residência - são ilícitas. Contudo, conforme visto, a apreensão dos 46 (quarenta e seis) frascos de lança-perfume deu-se em contexto anterior à entrada dos agentes na casa do suspeito, razão pela qual a prova encontrada antes da busca domiciliar mantém-se hígida, não podendo ser desconsiderada para eventualmente demonstrar a prática da traficância" (e-STJ fl. 471). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE O ACUSADO RECEBIA DROGAS PELOS CORREIOS EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM E CONSEQUENTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No caso, a Corte local consignou que a busca domiciliar se deu em virtude de notícia recebida de que o acusado recebia drogas pelos correios em sua residência, sendo que ao diligenciarem nas proximidades do local, os agentes observaram um veículo chegando à residência do acusado, tendo este, posteriormente, saído do imóvel para receber o pacote, momento em que foi abordado pelos policiais. No contexto, a abordagem do recorrente, a partir de uma denúncia anônima e sem investigações prévias ou mandado judicial, no momento em que recebia uma encomenda postal evidencia a ilegalidade da abordagem, devendo ser reconhecidas como ilícitas as provas da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, representada pela apreensão de 46 lança-perfumes, 1,11g de cocaína e 1,68g de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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