Decisão · STJ

STJ AREsp 2530331

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO A TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a condenação de seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT ao herdeiro legítimo, após pagamento indevido a terceiro estranho ao vínculo familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do pagamento de indenização do seguro DPVAT a credor putativo e a responsabilidade da seguradora por danos morais decorrentes de negligência. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem constatou que a seguradora não apresentou provas de que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo. 4. A jurisprudência do STJ exige que o erro no pagamento seja escusável, com elementos suficientes para convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. 5. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: O pagamento a credor putativo é inválido se não comprovada a boa-fé e a diligência da seguradora. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 309, 792 e 927; Lei n. 6.194/1974, art. 4º e 5º, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.601.533/MG, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; REsp n. 2.009.507/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.717.066/MT, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 316/324) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 309/312). Em suas razões, a parte alega que: (i) "o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada, mormente por não ter reconhecido a validade do pagamento efetuado a credor putativo, o qual importa em plena quitação da indenização, uma vez que a requerida tomou todas as cautelas necessários no momento de efetuar o pagamento, tendo pago a indenização a quem se apresentou como legítimo beneficiário, com base na teoria da aparência, razão pela qual não há necessidade de debate quanto a este particular, daí porque não se trata de reanálise de fatos e provas" (e-STJ fl. 319); (ii) "este Superior Tribunal de Justiça tem reputado como válido o pagamento de indenização do DPVAT a quem se apresenta como único herdeiro mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei, mesmo quando há outros herdeiros que não foram incluídos no pagamento, pois se entende que tal pagamento ocorreu de boa-fé e a exclusão do herdeiro faltante não decorreu de negligência ou imprudência da recorrida, já que sua conduta se baseou na documentação que lhe foi apresentada à qual atestada a inexistência de outros herdeiros .. . Portanto, verifica-se que não há óbice à súmula 83 do STJ, posto que os argumentos trazidos se encontram em consonância com o entendimento desta corte" (e-STJ fl. 322). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 327/339 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Ciência do Ministério Público Federal à fl. 340 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO A TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a condenação de seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT ao herdeiro legítimo, após pagamento indevido a terceiro estranho ao vínculo familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do pagamento de indenização do seguro DPVAT a credor putativo e a responsabilidade da seguradora por danos morais decorrentes de negligência. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem constatou que a seguradora não apresentou provas de que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo. 4. A jurisprudência do STJ exige que o erro no pagamento seja escusável, com elementos suficientes para convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. 5. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: O pagamento a credor putativo é inválido se não comprovada a boa-fé e a diligência da seguradora. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 309, 792 e 927; Lei n. 6.194/1974, art. 4º e 5º, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.601.533/MG, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; REsp n. 2.009.507/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.717.066/MT, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.
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