STJ AREsp 2946664
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOLUTEC SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, ter comprovado situação econômica incompatível com o pagamento de custas, apontando balanço com passivo circulante superior ao ativo, tributos elevados e prejuízo no exercício de 2023, bem como documentos exigidos pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em complemento, invoca precedente do STJ sobre presunção relativa de hipossuficiência e sustenta que a decisão agravada não avaliou de modo adequado a prova juntada. Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega falta de demonstração específica de violação de lei federal, repisa a incidência da Súmula 7/STJ, defende a manutenção do não conhecimento do agravo e requer a preservação da decisão por seus fundamentos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.