Decisão · STJ

STJ HC 849116

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão foi qualificada. 2. O paciente foi condenado por roubo simples, com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 6 anos e 8 meses em recurso de apelação. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea e requer sua compensação com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, mesmo quando a confissão não é utilizada como fundamento da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua utilização na sentença condenatória, conforme REsp 1.972.098/SC. 6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada. 7. A não aplicação da atenuante viola os princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ULISSES RAMON OLIVEIRA MELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão de reclusão e 18 dias-multa pela prática do delito do artigo 157, caput, do Código Penal. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena ao patamar de 6 anos e 8 meses, e mais 16 dias-multa, em regime fechado, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8): ROUBO SIMPLES. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima e de testemunhas. Versão do réu que não se sustenta. Inadmissibilidade de desclassificação para furto. Condenação mantida. Pena reduzida. Apelo parcialmente provido. No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal pelo fato de não terem, as instâncias ordinárias, reconhecido em seu favor, a atenuante da confissão espontânea. Sustenta que as decisões citadas encontram-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que admite a confissão extrajudicial e consideram igualmente preponderantes a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea admitindo, portanto, a compensação. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e compensada com a agravante da reincidência. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão foi qualificada. 2. O paciente foi condenado por roubo simples, com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 6 anos e 8 meses em recurso de apelação. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea e requer sua compensação com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, mesmo quando a confissão não é utilizada como fundamento da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua utilização na sentença condenatória, conforme REsp 1.972.098/SC. 6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada. 7. A não aplicação da atenuante viola os princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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