STJ HC 891521
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. CONFISSÃO INFORMAL. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ IMPOSTAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Osvano Gomes Dutra, preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), em razão da apreensão de aproximadamente 935g de cocaína e 2.491g de maconha em sua residência, além de balanças de precisão e R$ 150,00 em espécie. A defesa alega nulidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, e pede o trancamento da ação penal com base na ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial violou o direito à inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, diante da ausência de justa causa prévia à invasão; e (ii) se a prisão preventiva do paciente deveria ser revogada, substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. 4. No caso concreto, a confissão informal do paciente sobre a presença de drogas em sua residência e as circunstâncias relatadas pelos policiais configuraram as fundadas razões necessárias para o ingresso na residência sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado no RE 603.616/RO e AgRg no HC 843.536/SC. 5. O reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar demandaria reexame de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Quanto à prisão preventiva, o pedido está prejudicado, pois já foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 63-64 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de OSVANO GOMES DUTRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Autos n. 5021437-16.2024.8.09.0011). O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl.12-13): (..) que no dia 12/01/2024 estava de serviço juntamente com os policiais EDSON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR e ROMERITO ROBERTO DE OLIVEIRA. por volta das 19h20 realizavam patrulhamento no Setor Sul quando foram abordados por um senhor que não quis se identificar. O senhor noticiou que ali nas proximidades, na Rua 33 entre a Rua 02 e Avenida Contorno, em uma residência de cor branca, muro baixo de placa e portão verde ocorre diariamente intensa movimentação de pessoas, aparentemente usuários de drogas. QUE o Senhor declarou que acreditava que a residência funcionava como local para comércio de drogas. Diante das informações, o condutor e seus colegas deslocaram até o local informado, Rua 33, entre Rua 02 e Avenida Contorno. Ao identificarem a casa informada pelo denunciante, o condutor e seus colegas olharam sobre o muro e visualizaram a pessoa de OSVANO GOMES DUTRA. Que OSVANO informou morar naquela residência. Cientificado da denúncia e indagado se possuía drogas em casa, OSVANO respondeu possuir algumas porções. para que as provas do delito não fossem extraviadas ou destruídas, a equipe ingressou na residência e realizou busca domiciliar, sendo que encontraram grande quantidade de drogas (maconha e cocaína) na residência. No quarto de OSVANO encontraram uma balança de precisão; duas porções de substância com coloração e odor característico a maconha; e uma porção de substância com características semelhantes a cocaína, estas já embaladas e prontas para comercialização. Em um pequeno cômodo da casa encontraram um tablete inteiro e outra metade de tablete de substância semelhante a maconha. os dois tabletes estavam acondicionados em fita adesiva na cor azul. Ainda neste pequeno cômodo encontraram mais duas porções menores de maconha, estas não estavam embrulhadas e estavam dentro de um saco plástico sobre o tanquinho de lavar roupas. Na área de serviço, no interior de uma lixeira encontraram: dois tabletes de maconha acondicionadas em fita adesiva na cor azul; porções de cocaína; e uma balança de precisão de cor prata; Que no total encontraram aproximadamente 935 gramas de cocaína e 2491 gramas de maconha em poder de OSVANO. Ainda foi apreendido na posse do autor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie e um telefone celular de cor preta e marca não identificada. O habeas corpus apresentado pela defesa foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 55): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA INVASÃO DEDOMICÍLIO. 1) Não tendo havido pronunciamento conclusivo das instâncias ordinárias acerca da dinâmica da busca domiciliar e não estando, de plano, evidenciada a flagrante ilegalidade, é dever aguardar o pronunciamento definitivo das instâncias ordinárias, a fim de que este Tribunal se pronuncie à luz dos fundamentos por elas expendidos. DECISÃO FUNDAMENTADA E REQUISITOS PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO CONFIGURADO. 2) Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos arts. 312 e 313, do CPP, mantém-se a prisão preventiva, fundamentada de forma idônea para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação delitiva, evidenciada pelas circunstâncias do crime - paciente com anotações pelo crime de tráfico de drogas; além da quantidade e variedade de drogas apreendidas. De consequência, inviável a substituição por medidas cautelares. 3)Não merece conhecimento o pedido de trancamento da ação penal, quando a denúncia sequer foi oferecida. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. A defesa alega, em síntese: a) que "não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente, seu nervosismo ou mesmo seu comportamento no momento da abordagem, tampouco a apreensão de certa quantidade de droga em sua posse e/ou munições de arma de fogo, como na espécie" (e-STJ, fl. 5); e b) que "a hipótese de eventual manutenção de decreto preventivo estaria fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas), o que caracteriza constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus" (e-STJ, fls. 5-6); Consta dos autos que o paciente está preso desde 12/01/2024. Requer, liminarmente que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, definitivamente, o deferimento da ordem para que "seja declarada nula a domiciliar, e apreensão realizada nos autos de origem, ante a flagrante violação do domicílio do paciente sem anterior evidência de cometimento de crime no interior do imóvel, já denuncia anônima por si só, não e fundamento, por si só, não configura justa causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Por consequência, as provas que dela decorreram deverão ser tidas como ilícitas, que seja Trancada a Ação Penal" (e-STJ, fl. 7). É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. CONFISSÃO INFORMAL. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ IMPOSTAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Osvano Gomes Dutra, preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), em razão da apreensão de aproximadamente 935g de cocaína e 2.491g de maconha em sua residência, além de balanças de precisão e R$ 150,00 em espécie. A defesa alega nulidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, e pede o trancamento da ação penal com base na ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial violou o direito à inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, diante da ausência de justa causa prévia à invasão; e (ii) se a prisão preventiva do paciente deveria ser revogada, substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. 4. No caso concreto, a confissão informal do paciente sobre a presença de drogas em sua residência e as circunstâncias relatadas pelos policiais configuraram as fundadas razões necessárias para o ingresso na residência sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado no RE 603.616/RO e AgRg no HC 843.536/SC. 5. O reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar demandaria reexame de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Quanto à prisão preventiva, o pedido está prejudicado, pois já foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.