Decisão · STJ

STJ AREsp 2669555

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de perda superveniente do objeto da ação de produção antecipada de provas. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.279/1.292) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.272/1.275). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que (e-STJ fl. 1.286): 20. Para que não paire dúvidas, mister se faz reiterar uma vez mais: o pedido formulado pelo Agravado na origem consistia na realização de perícia para a análise da qualidade do cimento fornecido pela Agravante, contudo, em razão do lapso temporal, a perícia foi realizada com base nos estudos produzidos de forma unilateral e autônoma pelo Agravado. 21. Com a devida vênia, estes importantíssimos argumentos não foram devidamente analisados no v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e no v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ de fls. 876/885). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que "a análise da questão não demanda, em absoluto, o reexame do suporte fático-probatório do caso (Súmula 7 do STJ), - na medida em que os fatos necessários a seu entendimento e à verificação das violações legais ora apontados constam no v. acórdão, mas tão somente a análise das questões jurídicas já estabelecidas nos autos" (e-STJ fls. 1.286/1.287) Tece as seguintes considerações (e-STJ fl. 1.288): i) A perícia requerida pelo Agravado tinha como objetivo analisar a qualidade do cimento fornecido pela CSN Cimentos, com perícia in loco e extração do concreto para análise; ii) Jamais foi realizada perícia direta sobre o concreto; iii) A perícia homologada foi realizada de forma indireta, baseada em prova unilateralmente produzida pelo Agravado; iv) A Agravante jamais se opôs à realização da Perícia, sendo incabível a condenação em honorários. Suscita divergência jurisprudencial, apontando "os divergentes entendimentos manifestados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quando em cotejo com o entendimento do Colendo Superior de Justiça, a respeito da não incidência de custas e honorários em cautelar de produção antecipada de provas sem pretensão resistida" (e-STJ fl. 1.289). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.295/1.298), requerendo a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de perda superveniente do objeto da ação de produção antecipada de provas. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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