Decisão · STJ

STJ HC 827369

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (335,21G DE MACONHA E 3,33G DE COCAÍNA). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAR A REPRIMENDA. REGIME FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, redimensionando a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 815 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a exasperação da pena-base e a aplicação da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base e a aplicação da reincidência foram devidamente fundamentadas, e se há possibilidade de fixação de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A exasperação da pena com base na quantidade e natureza das drogas (335,21g de maconha e 3,33g de cocaína) deve ser fundamentada de forma concreta, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, embora o réu tenha uma condenação anterior pelo mesmo crime, isso não implica uma maior reprovação de sua conduta. A reforma da Parte Geral do Código Penal eliminou a distinção entre os efeitos da reincidência genérica e específica, tornando inadmissível que o aplicador da lei faça tal distinção, sob pena de violar os princípios da legalidade e da proporcionalidade. 7. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do condenado, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A REINCIDÊNCIA E REDUZIR A PENA PARA 7 ANOS, 11 MESES E 8 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 793 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06. O acórdão agora impugnado negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fim de redimensionar a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 815 dias-multa, mantida a condenação nos demais termos (e-STJ, fls. 23/31). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na a) desnecessidade do aumento da pena-base, haja vista que a natureza da droga, em conjunto com a quantidade apreendida, não justifica a exasperação; b) "muito embora o art. 42 da Lei 11.343/2006, estabeleça como critério para dosagem da pena a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, é impossível a aplicação de tal norma, na medida em que é difícil avaliar qual a quantidade e quais variedades de drogas seriam suficientes para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo estabelecido em lei" (e-STJ fl. 4); c) "na segunda fase, de rigor seja reestabelecida a sentença que operou um aumento no patamar de 1/6 em razão da reincidência" (e-STJ fl. 5); d) possibilidade de fixação de regime prisional mais brando em favor do paciente; e e) "a reincidência, por si só, não constitui motivação idônea que justifique a não aplicação do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal no que diz respeito à fixação do regime de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 5). Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal, o aumento da reincidência seja limitado a 1/6 e seja fixado regime diverso do fechado. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 73/77 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (335,21G DE MACONHA E 3,33G DE COCAÍNA). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAR A REPRIMENDA. REGIME FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, redimensionando a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 815 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, questionando a exasperação da pena-base e a aplicação da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base e a aplicação da reincidência foram devidamente fundamentadas, e se há possibilidade de fixação de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A exasperação da pena com base na quantidade e natureza das drogas (335,21g de maconha e 3,33g de cocaína) deve ser fundamentada de forma concreta, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, embora o réu tenha uma condenação anterior pelo mesmo crime, isso não implica uma maior reprovação de sua conduta. A reforma da Parte Geral do Código Penal eliminou a distinção entre os efeitos da reincidência genérica e específica, tornando inadmissível que o aplicador da lei faça tal distinção, sob pena de violar os princípios da legalidade e da proporcionalidade. 7. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do condenado, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A REINCIDÊNCIA E REDUZIR A PENA PARA 7 ANOS, 11 MESES E 8 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 793 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
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