STJ AREsp 2442465
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil da parte recorrente por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 769/782) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 763/765). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "os agravados realizaram diversas modificações no imóvel que em nada tinham relação com a fundamentação do acórdão. Tais alterações, procedidas unilateralmente pelos agravados antes do ajuizamento da ação e, por consequência, antes da vistoria do i. perito, além de acarretarem a completa descaracterização do local em relação às suas condições originais de entrega, implicaram na perda de garantia dos elementos modificados, eis que inviabilizam a concreta visualização do alegado nexo causal entre as reformas e os eventos suscitados na exordial" (e-STJ fl. 772). Ressalta que o Tribunal a quo deixou de apreciar "a alegação da agravante de que esta Corte entende que a ocorrência do dano moral não se presume, configurando-se em hipótese mais grave se estiver em presentes circunstâncias excepcionais que comprovem efetiva violação da personalidade dos agravados (e-STJ fl. 773). Alega que não ficaram comprovados os danos morais e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "a responsabilidade pelos danos alegados não pode ser atribuída à agravante, uma vez que os agravados procederam reformas de melhoria em seu imóvel antes do ajuizamento da ação, o que acarreta na completa descaracterização do local em relação às suas condições originais entregues, implicando na perda de garantia dos elementos alterados" (e-STJ fl. 775). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 786/787 ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil da parte recorrente por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.