STJ HC 906306
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA E DOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 630/STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Willian Garcia da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou revisão criminal. O paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006) à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 906 dias-multa. A defesa alega ausência de fundamentação para o aumento da pena-base e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na fundamentação do aumento da pena-base em razão da quantidade de droga e dos maus antecedentes; e (ii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante da agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sendo revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A pena-base foi aumentada em razão da quantidade de droga apreendida dentro de estabelecimento prisional(166,28g de maconha) e dos maus antecedentes do paciente, fundamentos considerados idôneos e compatíveis com a jurisprudência do STJ. 5. A atenuante da confissão espontânea foi afastada com base na Súmula 630/STJ, pois o paciente apenas admitiu a posse da droga, negando a intenção de tráfico. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que foi fixada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo descabida sua revisão em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON WILLIAN GARCIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AGRAVO INTERNO CRIMINAL - Insurgência contra indeferimento liminar da Revisão Criminal - Decisão mantida - Pretendida absolvição - Impossibilidade - Não demonstração de que a condenação contrariou a evidência dos autos - Pretendida desclassificação do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 para aquele disposto no art. 28, da mesma lei - Impossibilidade - Pleiteia a redução da pena imposta e o abrandamento do regime prisional - Pedidos que não encontram guarida e que já foram amplamente rebatidos nos autos - Agravo desprovido. O paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 906 dias-multa. Interposta apelação, foi desprovida. A revisão criminal apresentada foi rejeitada. Sustenta a defesa, em suma, ausência de fundamentação válida para o acréscimo da pena-base e necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena aplicada. Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 122-210 e 215-276). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 281-286). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA E DOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 630/STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Willian Garcia da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou revisão criminal. O paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006) à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 906 dias-multa. A defesa alega ausência de fundamentação para o aumento da pena-base e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na fundamentação do aumento da pena-base em razão da quantidade de droga e dos maus antecedentes; e (ii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante da agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sendo revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A pena-base foi aumentada em razão da quantidade de droga apreendida dentro de estabelecimento prisional(166,28g de maconha) e dos maus antecedentes do paciente, fundamentos considerados idôneos e compatíveis com a jurisprudência do STJ. 5. A atenuante da confissão espontânea foi afastada com base na Súmula 630/STJ, pois o paciente apenas admitiu a posse da droga, negando a intenção de tráfico. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que foi fixada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo descabida sua revisão em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.