STJ AREsp 2537360
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos vícios mencionados, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 697/779) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 681/682): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DIVÓRCIO. RESPONSABILIDADE PELA VENDA DO BEM AFASTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. CONCRETIZAÇÃO DA VENDA ACORDADA. EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MURO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que: (i) "tanto a 4ª Turma do STJ, quanto o Tribunal a quo se abstiveram e de fazer as correções para sanar as omissões e contradições quando instado pelos recursos protocolados" (e-STJ fl. 703). "Seguem os pontos arguidos: Por não acompanhar a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte, referente a necessidade de se manifestar sobre as questões relevantes para o julgamento da causa que, em tese, podem infirmar a conclusão adotada na decisão embargada, cuja ausência de manifestação constitui negativa de prestação jurisdicional .. . Por não enfrentamento dos dispositivos de lei a seguir, quando o v. acórdão dos embargos de declaração: (1) viola o Art. 373, I, do CPC/2015, quando afirma que o embargado provou os fatos constitutivos do seu direito, o que não é verdade; (2) viola o Art. 373, II, do CPC/2015, quando afirma que a embargante não comprovou os fatos modificativos/extintivos do direito do embargado; (3) violam os Arts. 17, 330, I, III, §1º, III e 485, I, VI, §3º, do CPC/2015, por ausência de interesse processual do recorrido, visto a não comprovação dos fatos constitutivos do seu direito; (4) violam os Arts. 80, II e 81, do CPC/2015, quando não afere à litigância de má-fé do recorrido, por alterar a verdade dos fatos; (5) viola o Art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC/2015, quando deixa de apreciar o recurso de apelação em seu efeito devolutivo na sua dimensão vertical (ou profundidade) relativo à matéria impugnada, pela omissão de apreciar a litigância de má-fé" (e-STJ fls. 708/709); (ii) "prevalece o interesse recursal quanto aos demais pontos, principalmente, que o agravado não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC/2015), data vênia, foi objeto de impugnação no Recurso Especial" (e-STJ fl. 727). "Desta forma, não existe óbice na Súmula 283/STF" (e-STJ fl. 738); (iii) "não se aplica a Súmula nº 83 do STJ, por conta da violação do Art. 373, incisos I e II do CPC/2015, ante a revaloração da prova requerida" (e-STJ fl. 742). "Erroneamente nos julgados dos recursos supras, foram atribuídos que a embargante não comprovou o fato modificativo/extintivo do direito (Art. 373, II, do CPC/2015), e que foram comprovados os fatos constitutivos do direto do embargado (Art. 373, I, do CPC), o que data máxima vênia se discorda" (e-STJ fl. 743); (iv) "o Tribunal a quo valora a prova pré-constituída nos autos de forma errada, atribuindo que a embargante era a parte responsável em fazer a venda do imóvel" (e-STJ fl. 751). Logo, "foi omisso no enfrentamento na falta de interesse processual do embargado, conforme alhures demonstrado, não se comprovou mora da embargante, ônus que cabia .. , quando deixa de declarar extinto o processo por falta de interesse processual, bem como, quando permite que seja alterado a verdade dos fatos, implicando em litigância de má-fé" (e-STJ fl. 772). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada às fls. 783/791 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos vícios mencionados, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.