STJ HC 931921
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo modificação do regime para semiaberto. No mandamus, alega-se direito à minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Entorpecentes, apontando erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada. 5. O Tribunal de origem constatou que o paciente se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante. 6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos indicativos de sua habitualidade criminosa, como fazer do tráfico seu meio de vida. 7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas Corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. e - STJ, fl. 313: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIQUEIAS DANIEL SANTANA SERAFIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 2024.0000634892). Consta dos autos que o ora Paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em reigme inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte a quo, que deu parcial provimento ao recurso, somente para modificar o regime inicial de cumrprimento de pena para o semiaberto, mantendo, no mais, a condenação. Daí o presente mandamus, no qual alega o Impetrante que o Paciente faz juz à minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Entorpecentes. Requer, liminarmente e no mérito, seja aplicada a minorante citada. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente (e-STJ, fl. 19). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 313/314). As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 320/322 e 325/344). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 346/350) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo modificação do regime para semiaberto. No mandamus, alega-se direito à minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Entorpecentes, apontando erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada. 5. O Tribunal de origem constatou que o paciente se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante. 6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos indicativos de sua habitualidade criminosa, como fazer do tráfico seu meio de vida. 7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas Corpus não conhecido.