Decisão · STJ

STJ AREsp 2408488

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXONERAÇÃO DE GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a exoneração de garantia prestada em cédula de crédito bancário. O agravante alegou que a notificação enviada à instituição financeira deveria ser considerada suficiente para exonerá-lo das obrigações assumidas enquanto sócio, incluindo o aval prestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada pelo agravante à instituição financeira é suficiente para exonerá-lo das garantias pessoais prestadas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige, além da comunicação da alteração do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das garantias. 4. A Corte local concluiu pela ausência de demonstração da exoneração da garantia, destacando que a notificação enviada se prestou apenas a informar a transferência de titularidade da empresa, sem requerimento de exoneração de garantias pessoais. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reanálise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A retirada dos sócios não implica exoneração automática das garantias, exigindo-se comunicação e pedido de exoneração. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 767/773) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 762/764). Em suas razões, a parte agravante defende, em suma, quanto à demonstração da exoneração da garantia por si prestada, que "o documento, enviado em nome da pessoa física de Jefferson Siqueira, contém trecho crucial que evidencia inequivocamente a intenção de exoneração das garantias" (e-STJ fl. 767). Sustenta que "a notificação enviada pelo agravante deve ser considerada suficiente para exonerá-lo das obrigações assumidas enquanto sócio, incluindo o aval prestado" (e-STJ fl. 770). Argumenta que "o silêncio do banco após o recebimento da notificação, sem qualquer contranotificação ou manifestação contrária, viola o princípio da boa-fé objetiva" (e-STJ fl. 770). Acrescenta que "a notificação enviada pelo agravante vai além de uma simples comunicação de alteração societária, constituindo em si um pedido implícito, mas claro, de exoneração" (e-STJ fl. 771). Alega ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 778/784), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXONERAÇÃO DE GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a exoneração de garantia prestada em cédula de crédito bancário. O agravante alegou que a notificação enviada à instituição financeira deveria ser considerada suficiente para exonerá-lo das obrigações assumidas enquanto sócio, incluindo o aval prestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada pelo agravante à instituição financeira é suficiente para exonerá-lo das garantias pessoais prestadas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige, além da comunicação da alteração do quadro societário, a formulação de pedido de exoneração das garantias. 4. A Corte local concluiu pela ausência de demonstração da exoneração da garantia, destacando que a notificação enviada se prestou apenas a informar a transferência de titularidade da empresa, sem requerimento de exoneração de garantias pessoais. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reanálise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A retirada dos sócios não implica exoneração automática das garantias, exigindo-se comunicação e pedido de exoneração. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.
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