Decisão · STJ

STJ HC 884965

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, resultando na apreensão de drogas e outros materiais. A defesa alega nulidade das provas obtidas e questiona a tipicidade da conduta como tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e na tipicidade da conduta como tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões indicando flagrante delito. 4. No caso concreto, a existência de veículo com placas adulteradas e a apreensão de drogas justificaram a ação policial. 5. A quantidade de droga (1,030kg de maconha) e os materiais apreendidos indicam tráfico, não consumo pessoal. 6. A falta de análise, na origem, das alegações relativas à insuficiência probatória quanto aos delitos de posse irregular de arma de fogo e receptação impede a análise inaugural pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 861-862 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em face de acórdão da 5ª Câmara Criminal do tribunal de justiça paranaense que deu provimento ao recurso de apelação ministerial a fim de condenar JOÃO ANTÔNIO CAMARGO DE ANDRADE, já condenado em primeira instância por posse irregular de munição e receptação, por tráfico de drogas à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado. 2 Segundo a Defesa, a prova da condenação é ilícita, uma vez que deve haver uma causa provável, ou justa causa, para a prática do ato invasivo, não bastando para sua legitimação a mera constatação de situação de flagrância posterior (fls. 8). Subsidiariamente, pretende a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo pessoal. Quanto ao crime de porte irregular de munição, também pretende a absolvição ao argumento de que não há demonstração inequívoca de que as munições localizadas dentro do barracão pertenciam ao paciente ou mesmo que ele tinha conhecimento da sua existência (fls. 33). Igualmente busca a absolvição pelo delito de receptação, pois não restou certa assim a prova da autoria do crime em relação ao paciente, pois não ficou comprovado que este sabia da ilicitude do veículo (fls. 34). 3 É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, resultando na apreensão de drogas e outros materiais. A defesa alega nulidade das provas obtidas e questiona a tipicidade da conduta como tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e na tipicidade da conduta como tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões indicando flagrante delito. 4. No caso concreto, a existência de veículo com placas adulteradas e a apreensão de drogas justificaram a ação policial. 5. A quantidade de droga (1,030kg de maconha) e os materiais apreendidos indicam tráfico, não consumo pessoal. 6. A falta de análise, na origem, das alegações relativas à insuficiência probatória quanto aos delitos de posse irregular de arma de fogo e receptação impede a análise inaugural pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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