Decisão · STJ

STJ HC 951835

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-08publicado em 2024-10-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIA PRÉVIA. CAMPANA POLICIAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVI ÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Conforme devidamente apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, dias antes dos fatos, a Polícia Civil recebeu informação de que o paciente estava traficando drogas em sua residência, motivo pelo qual, próximo à residência do réu, policiais civis realizaram campana prévia, durante a qual observaram, por duas vezes, o paciente praticando conduta típica de tráfico de drogas e, quando iria iniciar a terceira transação, decidiram realizar abordagem, momento em que o réu e a terceira pessoa se evadiram, mas o paciente foi abordado, ainda fora de casa, na posse de uma porção de cocaína, fracionada e pronta para a venda. Após, os agentes retornaram à residência do paciente, onde os pais dele franquearam a entrada dos policiais e acompanharam as buscas. Nesse panorama, ainda que não tivesse havido a autorização para a entrada no domicílio, foi regular o ingresso da polícia no local, uma vez que havia fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, onde foram encontradas duas porções de cocaína, cinco porções de maconha, uma a ser fracionada e as outras prontas para comercialização, além de uma balança de precisão e R$ 180,00 em espécie. Portanto, em uma visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas. 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL AQUINO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500624-73.2023.8.26.0129. Consta dos autos que, em 18/12/2023, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Casa Branca/SP condenou o paciente (ora agravante), pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (e-STJ fls. 48/61). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, "alegando, em preliminar, a nulidade das provas obtidas por meio de invasão de domicílio. No mérito, busca a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da agravante da reincidência, a aplicação o redutor do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (e-STJ fl. 25). Em sessão de julgamento realizada no dia 17/5/2024, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25): TRÁFICO DE DROGAS - Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade, bem como o dolo de mercancia - Ilicitude das provas não evidenciada - Depoimentos de agentes policiais - Validade e suficiência desde que inexistente contradição ou confronto com as demais provas Ausência de dúvida que justifica o édito - Impossibilidade de desclassificação da conduta - Condenação mantida - Pena criteriosamente dosada - Réu reincidente - Reincidência que obsta a forma privilegiada do crime - Descabimento de alteração do regime prisional face à reincidência - Ausência de bis in idem na consideração da circunstância em diferentes fases - Recurso improvido (voto n. 49032). Segundo a defesa, houve a certificação do trânsito em julgado da condenação, precisamente no dia 10/6/2024 (e-STJ fl. 125). No habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a defesa insistiu no reconhecimento da nulidade do feito em razão da invasão domiciliar promovida pelos policiais e, consequentemente, na ilicitude das provas colhidas. Aduziu que o ingresso na residência do réu foi justificado, basicamente, no recebimento de denúncias anônimas e na suposta autorização de entrada no domicílio dada pelo genitor do paciente, que não foi devidamente comprovada. Assim, entendeu que a exclusão da prova obtida na diligência resulta inexoravelmente na desclassificação do crime de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas, notadamente porque a prova de materialidade daquele crime depende diretamente de tal elemento de prova. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para "acolher a preliminar arguida e uma vez reconhecida a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar, DESCLASSIFICAR a conduta imposta ao réu para aquela prevista no art. 28, da Lei de Drogas, aplicando-lhe a pena de advertência, bem como restituindo-lhe os valores e objetos apreendidos, e EXPEDIR, com urgência, o competente alvará de soltura" (e-STJ fl. 22). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 9/10/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 133/144). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 155). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 156/171), a defesa insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no reconhecimento da nulidade do feito criminal em razão da invasão domiciliar promovida pelos policiais civis e, consequentemente, na ilicitude das provas colhidas. Ao final, requer "seja recebido o presente recurso, abrindo-se vista ao Exmo. Relator para que proceda ao juízo de retratação e uma vez mantida a decisão combatida, roga-se que o presente Agravo Regimental seja submetido à análise da Turma Colegiada" (e-STJ fl. 171). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIA PRÉVIA. CAMPANA POLICIAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVI ÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Conforme devidamente apontado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, dias antes dos fatos, a Polícia Civil recebeu informação de que o paciente estava traficando drogas em sua residência, motivo pelo qual, próximo à residência do réu, policiais civis realizaram campana prévia, durante a qual observaram, por duas vezes, o paciente praticando conduta típica de tráfico de drogas e, quando iria iniciar a terceira transação, decidiram realizar abordagem, momento em que o réu e a terceira pessoa se evadiram, mas o paciente foi abordado, ainda fora de casa, na posse de uma porção de cocaína, fracionada e pronta para a venda. Após, os agentes retornaram à residência do paciente, onde os pais dele franquearam a entrada dos policiais e acompanharam as buscas. Nesse panorama, ainda que não tivesse havido a autorização para a entrada no domicílio, foi regular o ingresso da polícia no local, uma vez que havia fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, onde foram encontradas duas porções de cocaína, cinco porções de maconha, uma a ser fracionada e as outras prontas para comercialização, além de uma balança de precisão e R$ 180,00 em espécie. Portanto, em uma visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas. 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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