Decisão · STJ

STJ AREsp 2418100

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior (fls. 614-616, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. Na referida decisão monocrática, não se conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 620-634), todavia, a agravante busca demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Impugnação às fls. 642-647 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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