Decisão · STJ

STJ HC 867550

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. CONCESSÃO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, sob alegação de ausência de consentimento válido do morador e inexistência de justa causa para o ingresso forçado. A defesa requer a nulidade das provas com base na violação do princípio da inviolabilidade de domicílio, assegurado pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada em domicílio sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões e justa causa, de acordo com a jurisprudência do STF e STJ, e (ii) verificar se houve consentimento válido por parte do proprietário ou ocupante da residência para a realização da busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior da residência, conforme estabelecido no art. 5º, XI, da Constituição Federal e reiterado pelo STF no RE nº 603.616/RO (Tema 280). 4. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de justa causa, uma vez que os policiais receberam informações detalhadas sobre o tráfico de drogas no local e, ao chegarem ao bar, verificaram sinais claros de atividade criminosa, inclusive com a confissão informal do réu e a localização de substâncias entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o consentimento para a entrada no domicílio deve ser livre e voluntário, sendo ônus do Estado demonstrar a sua legalidade. No presente caso, o proprietário do estabelecimento autorizou a entrada dos policiais e acompanhou as buscas, fato que foi corroborado por depoimentos e não contestado pela defesa. 6. A análise das circunstâncias do caso revela a existência de fundadas suspeitas que justificaram a medida policial, não se constatando qualquer abuso de autoridade. As provas obtidas são, portanto, lícitas, e a situação de flagrante delito foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.483 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS LUZ DE MELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5006307-56.2022.8.21.0064). O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para redimensionar a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 510 dias-multa, mantido o regime de cumprimento de pena fixado na sentença. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por meio de indevida busca realizada no estabelecimento comercial em que o paciente trabalha, tendo em vista: a) não haver prova sobre a existência de autorização do proprietário do imóvel para o ingresso dos policiais; b) a busca e apreensão foi cumprida no período noturno e não houve gravação da diligência; e c) cumprimento de mandado em endereço diverso do constante na autorização judicial. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para anular as provas obtidas ilicitamente, com revogação da prisão cautelar. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. A defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. É o relatório. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. LICITUDE DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. CONCESSÃO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, sob alegação de ausência de consentimento válido do morador e inexistência de justa causa para o ingresso forçado. A defesa requer a nulidade das provas com base na violação do princípio da inviolabilidade de domicílio, assegurado pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada em domicílio sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões e justa causa, de acordo com a jurisprudência do STF e STJ, e (ii) verificar se houve consentimento válido por parte do proprietário ou ocupante da residência para a realização da busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior da residência, conforme estabelecido no art. 5º, XI, da Constituição Federal e reiterado pelo STF no RE nº 603.616/RO (Tema 280). 4. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de justa causa, uma vez que os policiais receberam informações detalhadas sobre o tráfico de drogas no local e, ao chegarem ao bar, verificaram sinais claros de atividade criminosa, inclusive com a confissão informal do réu e a localização de substâncias entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o consentimento para a entrada no domicílio deve ser livre e voluntário, sendo ônus do Estado demonstrar a sua legalidade. No presente caso, o proprietário do estabelecimento autorizou a entrada dos policiais e acompanhou as buscas, fato que foi corroborado por depoimentos e não contestado pela defesa. 6. A análise das circunstâncias do caso revela a existência de fundadas suspeitas que justificaram a medida policial, não se constatando qualquer abuso de autoridade. As provas obtidas são, portanto, lícitas, e a situação de flagrante delito foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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