STJ AREsp 2720764
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUSTÂNCIAS DO DELITO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. 2. Nos autos em exame, o Tribunal considerou como desfavorável as circunstâncias do delito, tendo em vista a utilização de aplicativos de mensagens para divulgação do comércio ilícito o que, de fato, revela maior reprovabilidade da conduta e destoa do comércio de entorpecentes comumente praticado, sobretudo diante de seu potencial de difusão. 3. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 4. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, notadamente em razão da apreensão de mais de 8 kg de maconha. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ADRIAN FILIPE DE SOUZA DIAS agrava de decisão em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, a fim de manter a reprimenda imposta ao acusado. No regimental, a defesa reitera a necessidade de afastamento da vetorial das circunstâncias do delito e de incidência da minorante na fração de 2/3. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial, com a redução da pena-base ao mínimo legal e a incidência da minorante no patamar máximo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUSTÂNCIAS DO DELITO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. 2. Nos autos em exame, o Tribunal considerou como desfavorável as circunstâncias do delito, tendo em vista a utilização de aplicativos de mensagens para divulgação do comércio ilícito o que, de fato, revela maior reprovabilidade da conduta e destoa do comércio de entorpecentes comumente praticado, sobretudo diante de seu potencial de difusão. 3. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 4. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, notadamente em razão da apreensão de mais de 8 kg de maconha. 5. Agravo regimental não provido.