Decisão · STJ

STJ HC 926510

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-10-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. 10 (DEZ) DENUNCIADOS COM PATRONOS DIVERSOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA OCORRER EM 10/10/2024. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de associação para o tráfico de drogas, alegando excesso de prazo na formação da culpa e pleiteando a revogação da prisão preventiva. A defesa alega que o prolongamento do processo caracteriza constrangimento ilegal, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve excesso de prazo na tramitação processual que caracterize constrangimento ilegal; (ii) se a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra respaldo nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, ou se seria possível substituí-la por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa não se verifica, considerando a complexidade do caso concreto, que envolve pluralidade de réus e a necessidade de nomeação de defensores distintos. A tramitação processual segue seu curso regular, com a audiência de instrução e julgamento já designada, não havendo desídia por parte do Judiciário. 4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, relacionados à associação para o tráfico de drogas, e pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade evidenciada pela natureza do crime. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de delitos graves, como o tráfico de drogas e a associação para o tráfico, a prisão preventiva pode ser mantida para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão, quando insuficientes para acautelar os riscos. 6. A alegação de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando há fundamentação idônea e baseada em fatos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. 10 (DEZ) DENUNCIADOS COM PATRONOS DIVERSOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA OCORRER EM 10/10/2024. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de associação para o tráfico de drogas, alegando excesso de prazo na formação da culpa e pleiteando a revogação da prisão preventiva. A defesa alega que o prolongamento do processo caracteriza constrangimento ilegal, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve excesso de prazo na tramitação processual que caracterize constrangimento ilegal; (ii) se a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra respaldo nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, ou se seria possível substituí-la por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa não se verifica, considerando a complexidade do caso concreto, que envolve pluralidade de réus e a necessidade de nomeação de defensores distintos. A tramitação processual segue seu curso regular, com a audiência de instrução e julgamento já designada, não havendo desídia por parte do Judiciário. 4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, relacionados à associação para o tráfico de drogas, e pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade evidenciada pela natureza do crime. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de delitos graves, como o tráfico de drogas e a associação para o tráfico, a prisão preventiva pode ser mantida para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão, quando insuficientes para acautelar os riscos. 6. A alegação de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando há fundamentação idônea e baseada em fatos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.
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