STJ HC 919574
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2017. VÍCIO ARGUÍDO EM 2023. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A intimação pessoal do defensor público ou de quem exerça tal encargo (in casu, o defensor dativo) é prerrogativa que foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 1.060/1950, em seu art. 5º, § 5º, acrescentado pela Lei n. 7.871, de 8 de novembro de 1989. Dispõe, ainda, o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, que a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal, constituindo, por conseguinte, prerrogativa do defensor dativo a intimação pessoal de todos os atos do processo. 2. Neste caso, o advogado dativo foi intimado eletronicamente da sessão de julgamento da apelação em 11 de julho de 2017. Não há notícia de que a defesa tenha apresentado pedido de sustentação oral. O julgamento ocorreu em 19 de julho de 2017. O vício somente foi arguído em 2023, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, que é o vício que, embora possa ser logo levada a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal comportamento, contudo, não é tolerado pelo processo penal brasileiro, que se guia pelo princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS LEANDRO ALVES, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1027408-63.2023.8.11.0000. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento da nulidade da intimação do advogado dativo por meio do Diário de Justiça Eletrônico, o que causou prejuízos ao ora agravante, que somente tomou conhecimento do trânsito em julgado de sua condenação em 2023, quando foi preso. Diante disso, requer a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2017. VÍCIO ARGUÍDO EM 2023. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A intimação pessoal do defensor público ou de quem exerça tal encargo (in casu, o defensor dativo) é prerrogativa que foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 1.060/1950, em seu art. 5º, § 5º, acrescentado pela Lei n. 7.871, de 8 de novembro de 1989. Dispõe, ainda, o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, que a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal, constituindo, por conseguinte, prerrogativa do defensor dativo a intimação pessoal de todos os atos do processo. 2. Neste caso, o advogado dativo foi intimado eletronicamente da sessão de julgamento da apelação em 11 de julho de 2017. Não há notícia de que a defesa tenha apresentado pedido de sustentação oral. O julgamento ocorreu em 19 de julho de 2017. O vício somente foi arguído em 2023, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, que é o vício que, embora possa ser logo levada a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal comportamento, contudo, não é tolerado pelo processo penal brasileiro, que se guia pelo princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo regimental não provido.