Decisão · STJ

STJ HC 832014

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-17publicado em 2024-10-29
CIVIL
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada por policiais militares, que resultou na apreensão de entorpecentes e na prisão em flagrante do paciente, condenado por tráfico de drogas e resistência. A defesa alega que a busca foi realizada sem fundada suspeita, violando o direito à intimidade e à vida privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi conduzida sem observância do requisito de fundada suspeita, o que configuraria a ilicitude das provas obtidas; (ii) se o paciente deve ser absolvido em razão da alegada nulidade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma, objetos ilícitos ou corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que intuições subjetivas ou denúncias anônimas, sem outros elementos objetivos, não são suficientes para justificar a busca pessoal (STJ, RHC n. 158.580/BA). 5. No caso concreto, os policiais militares realizaram a busca pessoal no paciente, já conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas, em um local de comércio ilícito de entorpecentes, o que constitui fundada suspeita amparada em elementos concretos e objetivos. 6. As circunstâncias relatadas pelos policiais e a apreensão de drogas no momento da abordagem confirmam a legalidade da diligência, afastando qualquer mácula sobre a obtenção das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 584 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIEL NUNES CORDEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5084446-64.2022.8.24.0023). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 2 meses de detenção em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 329, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) ilegalidade na busca pessoal realizada pela Polícia local, diante da "ausência de fundada suspeita", nos termos do art. 244 do CPP; e b) "não houve investigação prévia, não havia denúncias com indicação da fonte contra o paciente, não houve campana policial ou visualização de ações de comércio ou uso de drogas" (e-STJ fl. 8). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, com a consequente absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada por policiais militares, que resultou na apreensão de entorpecentes e na prisão em flagrante do paciente, condenado por tráfico de drogas e resistência. A defesa alega que a busca foi realizada sem fundada suspeita, violando o direito à intimidade e à vida privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi conduzida sem observância do requisito de fundada suspeita, o que configuraria a ilicitude das provas obtidas; (ii) se o paciente deve ser absolvido em razão da alegada nulidade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma, objetos ilícitos ou corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que intuições subjetivas ou denúncias anônimas, sem outros elementos objetivos, não são suficientes para justificar a busca pessoal (STJ, RHC n. 158.580/BA). 5. No caso concreto, os policiais militares realizaram a busca pessoal no paciente, já conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas, em um local de comércio ilícito de entorpecentes, o que constitui fundada suspeita amparada em elementos concretos e objetivos. 6. As circunstâncias relatadas pelos policiais e a apreensão de drogas no momento da abordagem confirmam a legalidade da diligência, afastando qualquer mácula sobre a obtenção das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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