STJ HC 832014
CIVILPROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada por policiais militares, que resultou na apreensão de entorpecentes e na prisão em flagrante do paciente, condenado por tráfico de drogas e resistência. A defesa alega que a busca foi realizada sem fundada suspeita, violando o direito à intimidade e à vida privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi conduzida sem observância do requisito de fundada suspeita, o que configuraria a ilicitude das provas obtidas; (ii) se o paciente deve ser absolvido em razão da alegada nulidade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma, objetos ilícitos ou corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que intuições subjetivas ou denúncias anônimas, sem outros elementos objetivos, não são suficientes para justificar a busca pessoal (STJ, RHC n. 158.580/BA). 5. No caso concreto, os policiais militares realizaram a busca pessoal no paciente, já conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas, em um local de comércio ilícito de entorpecentes, o que constitui fundada suspeita amparada em elementos concretos e objetivos. 6. As circunstâncias relatadas pelos policiais e a apreensão de drogas no momento da abordagem confirmam a legalidade da diligência, afastando qualquer mácula sobre a obtenção das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 584 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIEL NUNES CORDEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5084446-64.2022.8.24.0023). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 2 meses de detenção em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 329, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) ilegalidade na busca pessoal realizada pela Polícia local, diante da "ausência de fundada suspeita", nos termos do art. 244 do CPP; e b) "não houve investigação prévia, não havia denúncias com indicação da fonte contra o paciente, não houve campana policial ou visualização de ações de comércio ou uso de drogas" (e-STJ fl. 8). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, com a consequente absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada por policiais militares, que resultou na apreensão de entorpecentes e na prisão em flagrante do paciente, condenado por tráfico de drogas e resistência. A defesa alega que a busca foi realizada sem fundada suspeita, violando o direito à intimidade e à vida privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi conduzida sem observância do requisito de fundada suspeita, o que configuraria a ilicitude das provas obtidas; (ii) se o paciente deve ser absolvido em razão da alegada nulidade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma, objetos ilícitos ou corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que intuições subjetivas ou denúncias anônimas, sem outros elementos objetivos, não são suficientes para justificar a busca pessoal (STJ, RHC n. 158.580/BA). 5. No caso concreto, os policiais militares realizaram a busca pessoal no paciente, já conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas, em um local de comércio ilícito de entorpecentes, o que constitui fundada suspeita amparada em elementos concretos e objetivos. 6. As circunstâncias relatadas pelos policiais e a apreensão de drogas no momento da abordagem confirmam a legalidade da diligência, afastando qualquer mácula sobre a obtenção das provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.