Decisão · STJ

STJ HC 825880

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncias prévias e confissão informal do réu, bem como a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime menos gravoso. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na legalidade da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, bem como a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime menos gravoso.. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 4. A confissão informal do réu e a autorização para ingresso dos policiais constituem fundadas razões para a busca. 5. A apreensão de drogas e petrechos vinculados ao tráfico confirma a situação de flagrante delito. 6. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (existência de reiteradas denúncias vinculando o réu à traficância, corroboradas pela apreensão de elevada quantidade de drogas, com naturezas diversas, já individualizadas e igualmente embaladas e outras aptas à singularização, além de dinheiro, em notas trocadas e variadas, e de petrechos vinculados à traficância), elementos que, por si, são capazes de afastar a aplicação da benesse 7. Em que pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, a manutenção do regime fechado encontra suficiente motivação na gravidade concreta da conduta, considerando as circunstâncias do crime. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 47/48 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO NUNES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500656-82.2021.8.26.0603). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A impetrante alega: a) condições pessoais favoráveis do paciente; b) "deveria no presente caso ter sido aplicado o redutor descrito no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006, denominando - o pequeno traficante, já que mantida sua condenação pelo artigo 33 da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 5); c) "se não havia mandado que autorizasse o ingresso na residência e nem situação de emergência que justificasse a entrada à força no local, tal entrada foi ilegal, inconstitucional, abusiva" (e-STJ fl. 8); d) "considerando que toda a prova material relativa ao delito de tráfico de drogas colhida emana desta violação, inexiste materialidade comprovada quanto aos fatos descritos na denúncia, o que deve levar à absolvição" (e-STJ fl. 11); e e) "ainda que permaneça a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que não se espera diante das razões já expostas, e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primário o réu, ora paciente, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no artigo 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal" (e-STJ fl. 12). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja reconhecida a nulidade pela violação de domicílio ou, ainda, a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no grau máximo, com a fixação do regime aberto e substituição a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. A defesa alega, em síntese, que o paciente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, que houve o emprego de meio de prova ilícito e que não houve fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade; em razão da violabilidade do domicilio; e o redutor disposto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e com a consequente redução máxima de sua pena em 2/3 (dois terços) e a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Subsidiariamente, pede o regime semiaberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncias prévias e confissão informal do réu, bem como a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime menos gravoso. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na legalidade da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, bem como a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime menos gravoso.. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 4. A confissão informal do réu e a autorização para ingresso dos policiais constituem fundadas razões para a busca. 5. A apreensão de drogas e petrechos vinculados ao tráfico confirma a situação de flagrante delito. 6. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (existência de reiteradas denúncias vinculando o réu à traficância, corroboradas pela apreensão de elevada quantidade de drogas, com naturezas diversas, já individualizadas e igualmente embaladas e outras aptas à singularização, além de dinheiro, em notas trocadas e variadas, e de petrechos vinculados à traficância), elementos que, por si, são capazes de afastar a aplicação da benesse 7. Em que pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, a manutenção do regime fechado encontra suficiente motivação na gravidade concreta da conduta, considerando as circunstâncias do crime. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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