STJ AREsp 2570493
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZOS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CPC/2015, ART. 520, I E II. PRODUÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O cumprimento provisório de sentença é instaurado e tramita por iniciativa e responsabilidade objetiva do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tenha suportado (CPC/2015, art. 520, I). 2. Sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão objeto do cumprimento provisório, o procedimento fica sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC/2015, art. 520, II). 2.1. No caso concreto, a parte prejudicada não teve a oportunidade de fazer prova dos prejuízos que sofreu, e o pedido foi denegado ao fundamento de que não comprovados os danos. Tem-se, pois, inequívoca hipótese de cerceamento de defesa, afigurando-se impositivo cassar o acórdão e a sentença de primeiro grau para que seja previamente franqueada a oportunidade de a parte interessada demonstrar e fazer prova dos prejuízos que alega ter suportado em razão do cumprimento provisório extinto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO BALDOCCHI PIZZO contra a decisão de fls. 1.307/1.310 (e-STJ), por meio da qual conheci do agravo nos próprios autos de FAUSTO DA SILVA BERARDO para dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau "para que seja previamente franqueada ao recorrente a oportunidade de demonstrar e fazer prova dos danos que alega ter suportado em razão do cumprimento provisório extinto. Após, caberá ao magistrado de primeira instância decidir a respeito da responsabilidade do exequente-recorrido em relação a cada um dos desses danos, sujeitando-se a decisão aos recursos processuais comportados" (e-STJ, fl. 1.310). Em suas razões (e-STJ, fls. 1.314/1.324), o agravante defende que "não cabe à Corte Superior proceder à análise do mérito referente à comprovação de prejuízos materiais, uma vez que as instâncias ordinárias já se manifestaram de forma clara e fundamentada, concluindo pela ausência de qualquer prova nesse sentido". Argumenta pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o conhecimento do recurso de sua contraparte esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Resposta do agravado às fls. 1.329/1.334 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZOS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CPC/2015, ART. 520, I E II. PRODUÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O cumprimento provisório de sentença é instaurado e tramita por iniciativa e responsabilidade objetiva do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tenha suportado (CPC/2015, art. 520, I). 2. Sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão objeto do cumprimento provisório, o procedimento fica sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC/2015, art. 520, II). 2.1. No caso concreto, a parte prejudicada não teve a oportunidade de fazer prova dos prejuízos que sofreu, e o pedido foi denegado ao fundamento de que não comprovados os danos. Tem-se, pois, inequívoca hipótese de cerceamento de defesa, afigurando-se impositivo cassar o acórdão e a sentença de primeiro grau para que seja previamente franqueada a oportunidade de a parte interessada demonstrar e fazer prova dos prejuízos que alega ter suportado em razão do cumprimento provisório extinto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.