STJ HC 903455
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 2.833/2.840). Colhe-se dos autos que o agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e absolvido da acusação de ter praticado, por três vezes, a conduta descrita no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal. Não obstante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para cassar a decisão. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 26): Apelação: Júri. Artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V, c.c. o artigo 29, caput, e artigo 69, todos do Código Penal. Réus absolvidos nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Inconformismo Ministerial. Nulidade da sessão plenária pela exibição de fotografia. Inexistência de protesto ou requerimento na Ata. Preclusão. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Ocorrência. Cassação do veredicto e submissão dos réus a novo júri. Apelo ministerial provido, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d, do CPP. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou cassar o acórdão que determinou a submissão do recorrente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, pretendendo o restabelecimento da decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença. Em decisão monocrática, deneguei a ordem (e-STJ fls. 2.833/2.840). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados na petição inicial do habeas corpus, reforçando que "não houve confissão por parte do Agravante, bem como o TJSP NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A IMPRESTABILIDADE do depoimento da testemunha "B" e da sentença absolutória proferida no Juízo Militar em favor do Agravante para fins de manutenção de sua absolvição" (e-STJ fl. 2.858). Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016). 2. Agravo regimental desprovido.