STJ HC 849025
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As as instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) o crime foi praticado de maneira planejada ou premeditada, em que escolheu a ferramenta para executar o crime e saiu a procura de uma vítima ; ii) três condenações transitadas em julgado; III) abalo emocional considerável, pesadelos recorrentes, dificuldades de dormir e o estado de alerta contínuo ao sair de casa; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 31 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXCELYO DE AQUINO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal 0003461-02.2021.8.08.0048). O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega indevida e desproporcional elevação da pena-base fixada em razão de valor negativo atribuído às circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Requer liminar para suspender o acórdão impugnado até o julgamento deste writ e, definitivamente, deferimento da ordem para redimensionar a pena base. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As as instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) o crime foi praticado de maneira planejada ou premeditada, em que escolheu a ferramenta para executar o crime e saiu a procura de uma vítima ; ii) três condenações transitadas em julgado; III) abalo emocional considerável, pesadelos recorrentes, dificuldades de dormir e o estado de alerta contínuo ao sair de casa; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.