STJ AREsp 2502232
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Infirmar a conclusão da Corte local - de "confusão patrimonial gerada pelo esquema de lavagem e/ou ocultação de capitais ilícitos engendrado pela organização criminosa" - demanda a análise de provas, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pe dir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, conforme se verifica das razões apresentadas neste agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANGELICA ALENCAR DE AZAMBUJA interpõe agravo regimental contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Informam os autos que a agravante "teve a medida cautelar de sequestro decretada contra si, a qual culminou na constrição do bem imóvel de matrícula nº 8569, localizado na Rua Wilhelm Butzke Sênior, nº 668, bairro Centro, Timbó/SC, CEP: 89120-000, onde reside a Recorrente com o seu marido, JONAS PAULO LORENZ". No recurso especial, a defesa sustenta a violação o aos arts. 126 e 130, I, ambos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "a medida de sequestro é voltada exclusivamente a assegurar o possível perdimento de bens obtidos com o produto do crime". Pugna pelo conhecimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial com o levantamento "da medida de sequestro que recai sobre o imóvel de matrícula n. 8569, registrado perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC". O Parquet Federal oficou "pelo conhecimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Infirmar a conclusão da Corte local - de "confusão patrimonial gerada pelo esquema de lavagem e/ou ocultação de capitais ilícitos engendrado pela organização criminosa" - demanda a análise de provas, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pe dir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, conforme se verifica das razões apresentadas neste agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido.