STJ REsp 2012074
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, afastando cerceamento de defesa em embargos à execução de título executivo extrajudicial. A parte agravante alegou que a decisão monocrática desconsiderou a necessidade de produção de provas, conforme o CPC/1973, e que o julgamento antecipado da lide sem instrução probatória infringe o direito de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão do direito à prova pela inércia da parte em especificar as provas pretendidas, mesmo após intimação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento de que a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 282, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1737707/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021; AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; AgRg no AREsp 645.985/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016; AgInt no AREsp n. 1.088.497/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.049/1.060) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.043/1.045). Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fls. 1.051/1.053): O pleito formulado na petição inicial de produção de provas demonstra a intenção clara de produzir as provas necessárias para o deslinde da controvérsia. O despacho subsequente, determinando a especificação das provas, não pode ser interpretado como um novo requisito, mas sim como uma oportunidade de detalhar o que já havia sido solicitado. .. A respeitável decisão monocrática ora agravada, com todo o respeito, desconsiderou o fato de que a disputa processual aqui retratada advém do Código de Processo Civil de 1973. .. Esta colenda Quarta Turma, portanto, reconhece que o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, infringe o direito de defesa da parte quando o resultado do julgamento é de improcedência por ausência de provas. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.073/1.080). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, afastando cerceamento de defesa em embargos à execução de título executivo extrajudicial. A parte agravante alegou que a decisão monocrática desconsiderou a necessidade de produção de provas, conforme o CPC/1973, e que o julgamento antecipado da lide sem instrução probatória infringe o direito de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão do direito à prova pela inércia da parte em especificar as provas pretendidas, mesmo após intimação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento de que a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 282, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1737707/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021; AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; AgRg no AREsp 645.985/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016; AgInt no AREsp n. 1.088.497/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019.