Decisão · STJ

STJ HC 857513

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-10-29
PENAL
Direito penal e processual penal. habeas corpus. Tráfico de drogas. pena-base. Inexistência de flagrante ilegalidade. quantidade e variedade SIGNIFICATIVAS (171,8 GRAMAS DE MACONHA E 133 GRAMAS DE COCAÍNA). EMBALAGENS ETIQUETADAS E IDENTIFICADAS PELA SUBDIVISÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA. ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao abrandamento da pena imposta por tráfico de drogas, com alegação de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. A pena do paciente foi fixada com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, sendo aplicada uma fração de aumento de 1/6 na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento baseado na quantidade e variedade das drogas, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi considerada idônea, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo: 171,8g de maconha, em 48 tabletes, e 133g de cocaína, acondicionados em variados modos, etiquetados e com referência geográfica e identificando a subdivisão da facção responsável pela venda. 5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime fechado, e 625 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 70). O acórdão agora impugnado deu parcial provimento ao apelo, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (e-STJ, fls. 16). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ, fls. 11). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 121/123 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. habeas corpus. Tráfico de drogas. pena-base. Inexistência de flagrante ilegalidade. quantidade e variedade SIGNIFICATIVAS (171,8 GRAMAS DE MACONHA E 133 GRAMAS DE COCAÍNA). EMBALAGENS ETIQUETADAS E IDENTIFICADAS PELA SUBDIVISÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA. ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao abrandamento da pena imposta por tráfico de drogas, com alegação de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. A pena do paciente foi fixada com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, sendo aplicada uma fração de aumento de 1/6 na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento baseado na quantidade e variedade das drogas, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi considerada idônea, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo: 171,8g de maconha, em 48 tabletes, e 133g de cocaína, acondicionados em variados modos, etiquetados e com referência geográfica e identificando a subdivisão da facção responsável pela venda. 5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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