Decisão · STJ

STJ HC 890655

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-10-29
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade e a possibilidade de revisão da condenação com base em mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite a desconstituição do trânsito em julgado por mudança de orientação jurisprudencial. À época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido da possibilidade da utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção da dedicação do réu às atividades criminosas. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (além de responder a processo criminal por homicídio, é investigado por organização criminosa e por coordenar ataques e incêndios a bens públicos e particulares do Estado do Ceará, mantendo conexão com outras organizações criminosas, a exemplo do PCC, bem como a apreensão, neste feito, de 496,8 gramas de crack, além de 1 revólver calibre 38, munições, lâminas, pequenos sacos plásticos e 1 coldre de cor preta com detalhe branco), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento do STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AILTON MACIEL LINO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 780 dias-multa, pelos crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/2003 C/C 69 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O APELANTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 CAPUT DA LEI 10.826/2003). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL AFERINDO A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. IMPROCEDÊNCIA. ARMA APREENDIDA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA OU LABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.1. No tocante à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na última fase da dosimetria, observa-se que as circunstâncias concretas do caso revelam a inviabilidade da aplicação da aludida causa especial de diminuição de pena, uma vez que o réu, além de responder a processo criminal por homicídio, recentemente foi instaurado Procedimento Investigatório Criminal para apurar delitos praticados por organizações criminosas, onde o apelante fora denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n"12.850/2013, por integrar e comandar organização criminosa que, vai de regra, atua com o emprego de arma de fogo, mantendo conexão com outras organizações criminosas, a exemplo do PCC; art. 250 do CPB e art.163, caput e parágrafo único, incisos II e III do CPB, por coordenar ataques e incêndios a bens públicos e particulares do Estado do Ceará, no mês de setembro de 2019; e art. 14 da Lei nº10.826/2003, por adquirir ilegalmente munições, para ações criminosas, fator indicativo de que este se dedica a atividades criminosas, impedindo a aplicação da pretendida benesse. 1.2. Vale ressaltar que embora inquéritos policiais e ações penais em curso não possam ser utilizados para negativar a pena-base, podem servir como elemento de convicção para se concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas, afastando por consequente a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado). Precedentes. 2.1. O simples fato de ter em depósito, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 14 da lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. 2.2. Assim sendo, mostra-se irrelevante, ou desnecessária, para configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, a existência de laudo pericial aferindo a potencialidade lesiva da arma apreendida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 3.1 Da mesma forma, não há falar em desclassificação da conduta do apelante para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03. O crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 do referido estatuto, consiste em manter no interior da residência do agente (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. Por sua vez, o crime de porte ilegal, previsto no artigo 14, pressupõe que a arma de fogo esteja circulando ou esteja fora da residência ou do local de trabalho, prevendo, inclusive, as condutas de ter em depósito, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3.2. No caso vertente, o apelante tinha em depósito, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de uma casa abandonada, em endereço diverso da sua residência. Inclusive, os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do autuado relataram em Juízo que a casa onde foram apreendidos todos os materiais ilícitos não possuía sinais de habitação, que estava abandonada. Por essas razões, improcedente o pleito defensivo, neste ponto. 4. Recurso conhecido e desprovido. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade e a possibilidade de revisão da condenação com base em mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite a desconstituição do trânsito em julgado por mudança de orientação jurisprudencial. À época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido da possibilidade da utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção da dedicação do réu às atividades criminosas. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (além de responder a processo criminal por homicídio, é investigado por organização criminosa e por coordenar ataques e incêndios a bens públicos e particulares do Estado do Ceará, mantendo conexão com outras organizações criminosas, a exemplo do PCC, bem como a apreensão, neste feito, de 496,8 gramas de crack, além de 1 revólver calibre 38, munições, lâminas, pequenos sacos plásticos e 1 coldre de cor preta com detalhe branco), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento do STJ. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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