Decisão · STJ

STJ AREsp 2627097

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-10-29
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.731/2.754) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 2.725/2.727). Em suas razões, a parte agravante alega (e-STJ fls. 2.732/2.738): .. junto ao protocolo do recurso especial (nº 649), perante ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os agravantes apresentaram corretamente a guia recursal e o preparo, mediante comprovante, como se vê em anexo e abaixo colacionado: .. Perceba que o pagamento ocorreu sobre o mesmo valor da GUIA sobre R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) bem como, o beneficiário foi o Superior Tribunal de Justiça. .. Inobstante ao reconhecimento nesse Superior Tribunal de Justiça quanto a irregularidade no preparo, conforme despacho de Nº 684, os agravantes foram intimados ao recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, §4º do CPC/15. Assim o foi feito, os agravantes recolheram a guia recursal em dobro, cumprido a intimação que havia reconhecido o vício. Contudo, ao que parece, foi juntada a guia referente a agendamento, o que não corresponde a REALIDADE posto que HOUVE o recolhimento integral da GUIA RECURSAL no dia 15/05/2024. .. O código de barras é idêntico ao da guia do recurso especial e o seu pagamento foi realizado tempestivamente, no dia 15/05/2024 .. Quanto a tempestividade, valemos do tópico constante do recurso de agravo em recurso especial, o qual foi considerado intempestivo: .. Pois bem, de fato, a intimação dos agravantes ocorreu no dia 08/02/2024 (Docs. nº 665 a 667), quinta-feira. Nos dias que se seguiram, NÃO HOUVE EXPEDIENTE na SEGUNDA, TERÇA e QUARTA do carnaval, como se infere da RESOLUÇÃO 458/TJMG (DOC. Nº 673), apresentada em conjunto com a petição de AGRAVO e que ora se transcreve: Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação não apresentada (e-STJ fls. 2.758/2.759). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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