Decisão · STJ

STJ REsp 1982442

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-12-15publicado em 2024-10-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. Precedentes. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à (i) legitimidade passiva da parte recorrente, (ii) existência de responsabilidade pelos débitos cobrados pela parte recorrida, (iii) extensão da desistência processual e (iv) caracterização de desoneração da fiança, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 387/418) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 376/383). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que (e-STJ fl. 395): Leia-se e releia-se o v. acórdão recorrido e não se encontrará a apreciação dos seguintes argumentos: (i) Na petição inicial e no título executivo, consta apenas o imóvel da Rua Abadiânia, 682; (ii) Houve preclusão pelo fato de que, em pelo menos duas decisões anteriores, foi reconhecido tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pelo E. TJSP que o imóvel sub judice era o da Rua Abadiânia, 682; (iii) O fato de a Agravada não ser proprietária do imóvel não a impedia de figurar como locadora; (iv) O Agravante não afiançou nenhum outro imóvel, que não o de matrícula nº 160.352, situado na Rua Abadiânia, 682. (..) 30. O Agravante sustentou, no agravo, que a Agravada alterou a causa de pedir, ao passar a sustentar, de má-fé, que o imóvel sub judice seria distinto do que constava na petição inicial e no contrato de locação, bem como que a MM. Juíza julgou extra petita, ao entender que o imóvel sub judice seria distinto daquele indicado na petição inicial. 31. O v. acórdão, contudo, foi completamente omisso sobre essas duas alegações! Afirma a ocorrência de julgamento extra petita, por entender que, "se o imóvel indicado na petição inicial é o da Rua Abadiânia, 682, que está matriculado sob o nº 160.352, o Tribunal jamais poderia ter presumido que a execução teria por objeto o recebimento de alugueres relativos ao imóvel da Rua Abadiânia, 16, que está matriculado sob o nº 37.906" (e-STJ fl. 398). Com relação aos arts. 39 da Lei n. 8.245/1991, 819 do CC/2002 e 485, VI, do CPC/2015, aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 do STF e 5 e 7 do STJ. Assevera que "o trecho do v. acórdão foi amplamente impugnado pelo Agravante, de modo que não merece prosperar o entendimento da r. decisão agravada" (e-STJ fl. 404) e que "não é um fundamento "central", nem muito menos autônomo e suficiente para manter a conclusão do v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 404). Pondera que, "para acolher o pleito do Agravante, não é necessário analisar nenhuma cláusula contratual, tampouco o conjunto fático-probatório dos autos. Basta, como dito acima, verificar que, em 2007, locador e locatário firmaram um novo contrato de locação atinente ao mesmo imóvel que o Agravante havia afiançado em 2002, estipulando uma nova garantia" (e-STJ fl. 407). Defende ainda a desnecessidade de dilação probatória, argumentando que, "apesar de o v. acórdão ter afirmado que não seria possível a discussão de matérias "que exijam dilação probatória", os Julgadores acabaram analisando e rejeitando a tese do Agravante no mérito, é inequívoco que tal questão ficou superada" (e-STJ fl. 407). Quanto ao art. 838, I, do CPC/2015, defende a ausência de deficiência na fundamentação recursal, bem como não ser caso de incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. No que se refere ao art. 40, X, da Lei n. 8.245/1991, insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, destacando que "para analisar-se essa questão, não é necessário avaliar nenhuma cláusula contratual e nenhum outro fato ou prova. Basta constatar-se que o Agravante notificou a Agravada, aplicando-se, na sequência, o direito à espécie" (e-STJ fl. 415). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 443/454), requerendo a aplicação de multa por litigância de má- fé. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. Precedentes. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à (i) legitimidade passiva da parte recorrente, (ii) existência de responsabilidade pelos débitos cobrados pela parte recorrida, (iii) extensão da desistência processual e (iv) caracterização de desoneração da fiança, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
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